Não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em ABSOLUTA (em razão da MATÉRIA e de FORO PRIVILEGIADO), que não admite PRORROGAÇÃO, e RELATIVA, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. (Uma vez não proposta pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é incabíveis a anulação dos atos praticados)