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Harmonia e Independência entre os Poderes (Separação de poderes (não é…
Harmonia e Independência entre os Poderes
Separação de poderes
Princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais.
se baseia na premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder.
a separação de poderes é a verdadeira técnica de
limitação do poder estatal.
não é vista como algo rígido
o
poder político é uno,
indivisível
o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político).
apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a
funções distintas de um mesmo Poder:
a legislativa, a executiva e a judiciária.
Constituição Federal de 1988
adotou uma separação de Poderes
flexível.
Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções
típicas
, mas também outras, denominadas atípicas.
Exemplos:
o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os.
quando o Poder Executivo exerce função legislativa (típica do Poder Legislativo), ao editar medidas provisórias ou leis delegadas.
Art. 2º
trata da separação de poderes, dispondo que "são poderes da União,
independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Harmonia
significa colaboração, cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.
Independência
Exemplos:
quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88).
Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Esse sistema prevê a
interferência legítima de um Poder sobre o outro
, nos limites estabelecidos constitucionalmente.
é
limitada pelo sistema de freios e contrapesos
, de origem norte-americana;
entre os Poderes não é absoluta;
é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.
Alguns entendimentos importantes do STF sobre o sistema de freios e contrapesos
1)
Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal
(ADI 1.905-MC)
2)
Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro.
(ADI 3046)
3)
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa.
(ADI 476).