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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Características
Inalienabilidade
: DF não possuem conteúdo patrimonial, razão pela qual não são transferíveis, negociáveis ou disponíveis.
Imprescritibilidade
: DF não são alcançados pela prescrição.
Historicidade
: os DF surgem e se desenvolvem de acordo com o momento histórico. A possibilidade de alteração do seu sentido e conteúdo ao longo do tempo afasta a fundamentação jusnaturalista atribuída a esses direitos.
Irrenunciabilidade
: não se deve admitir a renúncia ao núcleo substancial de um DF, ainda que a limitação voluntária seja válida sob certas condições, sendo necessário verificar na análise da validade do ato a finalidade da denúncia, o DF concreto a ser preservado e a posição jurídica do titular (livre e autodeterminada).
Universalidade
: a existência de um núcleo mínimo de proteção à dignidade deve estar presente em qualquer sociedade, ainda que os aspectos culturais devam ser respeitados. Por isso, a validade universal não significa uniformidade.
Relatividade ou limitabilidade
: os DF encontram limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados (não são absolutos).
Deveres fundamentais
Deveres de criminalização do Estado, como nos casos em que determinada a tipificação e punição criminal de determinadas condutas pelo Legislativo.
Deveres específicos do Estado em face dos indivíduos, tais como a assistência jurídica gratuita e a indenização por erro judiciário.
Deveres do cidadão e da sociedade, como o voto obrigatório e a educação, dever do Estado e da família.
Deveres de efetivação dos DF e de garantia das instituições públicas e privadas. Exige-se do Estado a adoção de medidas adequadas de proteção.
Deveres decorrentes do exercício dos direitos. Para a garantia de determinados direitos, a CF exige, em contrapartida, o exercício solidário e em harmonia com os interesses sociais, tal como ocorre com o direito de propriedade.
Deveres implícitos, decorrentes dos direitos explicitamente declarados. Conforme sua natureza, podem consistir em uma ação ou omissão por parte do Estado ou de outros particulares.
Eficácia horizontal dos DF
Teoria da ineficácia horizontal
(EUA): os DF impõem limitações apenas aos poderes públicos, não vinculando as condutas de particulares.
Teoria da eficácia horizontal indireta
(Alemanha): DF não podem ser invocados a partir da constituição por não ingressarem no cenário privado como direitos subjetivos. A incidência direta dos DF nas relações particulares aniquilaria a autonomia da vontade. Assim, cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos DF às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.
Eficácia diagonal: aplicação dos DF àquelas relações contratuais entre particulares nas quais há um desequilíbrio fático e/ou jurídico entre as partes envolvidas (ex.: consumidor e trabalhista).
Teoria da eficácia horizontal direta
(Europa): a incidência dos DF deve ser estendida às relações entre particulares, independentemente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como a necessidade de ponderação com a autonomia da vontade.
Eficácia horizontal
: consiste na projeção dos DF nas relações entre particulares.
Princípio da proporcionalidade
Necessidade
: impõe que, dentre os meios similarmente adequados para fomentar determinado fim, seja utilizado o menos invasivo possível.
Proporcionalidade em sentido estrito
: corresponde à "lei material do sopesamento", segundo a qual quanto maior for o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação de outro.
Adequação
: envolve a análise do meio empregado e do objetivo a ser alcançado.
Proibição de proteção insuficiente
: a proporcionalidade também impõe aos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada e suficiente os DF (e não apenas de impedir interferências indevidas ou excessivas). Impõe aos poderes públicos a adoção de medidas adequadas e suficientes para garantir a proteção e promoção dos DF, sobretudo, daqueles que dependem de prestações materiais e jurídicas por parte do Estado.
Classificação
Classificação trialista
Direitos a prestações
: impõem um dever de agir do Estado, seja no sentido de proteger certos bens jurídicos contra terceiros, seja de promover ou garantir as condições necessárias à fruição desses bens.
Direitos de participação
: têm por finalidade garantir aos indivíduos a possibilidade de fazer parte da formação da vontade política da comunidade.
Direitos de defesa
: exigem do Estado um dever de abstenção, impedindo ingerências na autonomia dos indivíduos.
Teoria do Status
(Georg Jellinek)
Status negativo
: em sentido estrito, é formado por faculdades, isto é, diz respeito apenas às liberdades jurídicas não protegidas. Em sentido amplo, refere-se aos direitos de defesa, compreendidos como direitos a ações negativas do Estado voltadas à proteção do status negativo em sentido estrito.
Status passivo
: o indivíduo se encontra submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais (deveres ou proibições). O Estado tem uma competência perante o indivíduo para estabelecer algum dever ou proibição que o afete.
Status positivo
: é o titularizado por indivíduos dotados de capacidade jurídica para recorrer ao aparato estatal e utilizar suas instituições (assegura aos indivíduos pretensões positivas perante o Estado).
Status: relação com o Estado que qualifica o indivíduo.
Status ativo
: são atribuídas ao indivíduo capacidades que extrapolam sua liberdade natural (competências que tenha como objeto uma participação nas atividades políticas do Estado, desenvolvida com o escopo de contribuir para a "formação da vontade estatal").
Dimensões
Subjetiva
: o indivíduo que possui um DF é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por uma norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de princípio e/ou regra.
Objetiva
: DF são juridicamente válidos do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a seguir, em grande medida através da ação estatal.
Conteúdo essencial
Quanto à natureza:
Teoria relativa
: a definição daquilo que deve ser definitivamente protegido depende das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Sob esse prisma, inexiste delimitação fixa e preestabelecida, por não se tratar de elemento estável nem de parte autônoma do DF. Essa teoria foi adotada por alguns ministros do STF e por Alexy.
Teoria absoluta
: existe um núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, embora eventualmente outros fatores possam justificar sua restrição. Sob essa perspectiva, o conteúdo essencial refere-se ao espaço de maior intensidade valorativa do direito, sua parte intangível, delimitada em abstrato por meio de interpretação.
Teoria combinada
(Peter Häberle): a ponderação de bens é utilizada como critério-gia para determinar o conteúdo essencial, o qual deve ser estabelecido com referência a cada direito, e não como medida fixa deduzida independentemente do conteúdo essencial dos outros bens jurídico-constitucionais.
Quanto ao objeto:
Teoria subjetiva
: a análise da violação deve ser feita em cada situação individualmente considerada. A garantia do conteúdo essencial teria por finalidade proteger os direitos individuais de cada sujeito jurídico, de modo a evitar que o seu exercício legítimo seja frustrado.
Teoria objetiva
: a proteção do conteúdo essencial impede restrições que tornem os DF sem significado para todos os indivíduos ou para a maior parte deles ou, ainda, para a vida social. O intuito é assegurar a proteção do direito em sua globalidade, com referência apenas à sua dimensão institucional, independentemente da dimensão subjetiva. Para tal enfoque, a privação definitiva do direito subjetivo não viola necessariamente o núcleo essencial.