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Interpretação da Constituição (Princípios de interpretação(Canotilho) (da…
Interpretação da Constituição
2 correntes nos EUA (Canotilho) :flag-us:
Correntes interpretativistas
Juízes devem limitar-se a captar o
sentindo dos preceitos expresso na CF
2 limites
a própria CF escrita
vontade do poder político democrático
diferente do
literalismo
competência interpretativa dos juízes vai até onde o
texto claro
da interpretação lhe permite
limites
textura semântica
vontade do legislador
Correntes não interpretativistas
possibilidade do juiz invocar e aplicar valores e princípios substantivos
valores substantivos
justiça
igualdade
liberdade
princípios da liberdade e da justiça
Constitucionalismo moderno
refuta a tese
in claris cessat interpretatio
na clareza, cessa a interpretação
lei não precisa ser interpretada quando ela for clara
imprescindibilidade da interpretação em todos os casos
Canotilho
“considerar a interpretação como tarefa significa, por conseguinte, que toda a norma é ‘significativa’, mas o significado não constitui um dado prévio: é, sim, resultado da tarefa interpretativa”.
métodos de interpretação
(Canotilho)
tópico-problemático
adaptação da norma ao problema concreto
hermenêutico-concretizador
parte da CF para o problema
pressupostos
subjetivo
o interprete vale-se de suas
pré-compreensões
sobre o tema para obter o sentido da norma
objetivo
o interprete como
mediador entre a norma e a situação concreta
, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
círculo hermenêutico
“movimento de ir e vir”
do
subjetivo
para o
objetivo
, até que o interprete chegue a uma compreensão da norma.
jurídico
(método hermenêutico clássico)
premissa
CF é uma lei
deve-se usar regras tradicionais de hermenêutica
desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor literal
científico-espiritual
captação espiritual da realidade da comunidade
cunho sociológico
A análise da CF não se fixa na
literalidade da norma
, mas parte da
realidade social
e dos
valores subjacentes do texto da Constituição
.
normativo-estruturante
teor literal da norma
(elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da
concretização da norma em sua realidade social
.
norma é conformada também com a atividade jurisdicional e administrativa, não só pela atividade legislativa.
interpretação comparativa
interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos
Princípios de interpretação
(Canotilho)
da justeza
/conformidade social/correção funcional
interpretação não pode perturbar o esquema
organizatório-funcional
estabelecido pelo legislador constituente
não pode alterar a
repartidão dos poderes
e o
exercício de competências constitucionais
STF responsável por estabelecer a
força normativa
da CF
harmonização
/concordância prática
impõe a coordenação e combinação de bens jurídico
forma de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
máxima efetividade
/ eficiência/ primazia da interpretação efetiva
favorecer a interpretação que dê maior eficácia, mais efetividade social
ligada à eficácia das normas programáticas
invocada para os Direitos fundamentais
força normativa da Constituição
Konrad Hesse
deve valorizar as soluções que possibilitem
eficácia
e a permanência da CF
atualização normativa
máxima aplicabilidade a CF
eficácia ótima da Lei Fundamental
do efeito integrador
deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração
política e social
e o reforço da
unidade política
interpretação conforme a Constituição
no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admita mais de uma interpretação)
deve dar preferência a interpretação que lher compatibilize o sentido com o conteúdo da CF
em decorrência
dentre várias possíveis interpretações
deve-se escolher a que
não
seja contrária CF
regra
conservação da lei
quando possível conferir uma interpretação em conformidade com a CF
exceção
declarar sua inconstitucionalidade
LIMITES
(doutrina e jurisprudência)
não pode contrariar o texto literal
a interpretação conforme a CF só é admita quando tem um espaço de interpretação
lei inequivocadamente contraria CF
declaração de inconstitucionalidade
deve zelar pela manutenção da vontade do legislador
sob pena de ser um
intérprete em ilegítimo do legislador positivo
da unidade da Constituição
interprete deve considerar a CF na sua
globalidade
não há hierarquia entre normas constitucionais
não
tem normas constitucionais originarias inconstitucionais
não tem antinomias normativas entre as normas
Teoria dos poderes implícitos
(implied powers)
um vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
STF
TCU
tem competência para
concessão de medidas cautelares
exercício das atribuições que lhe foram fixadas na CF
Ministério Público
de forma a exercer suas competências, está autorizado a promover investigações penais, inclusive oferecendo denúncia embasada apenas nessas investigações.
Em contrapartida, ainda permanece entendimento de que é
vedada
a condenação penal com base apenas em provas adquiridas na fase investigatória e que não sejam reproduzidas em audiência judicial.
considerou constitucional o
julgamento de reclamações pelos Tribunais de Justiça
ESTADUAIS como meio necessário para a preservação de suas competências e da autoridade de suas decisões.
Suprema Corte americana, em 1819, conhecido como McCulloch versus Maryland