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Lançamento e fiscalização (3) (Tipos de exigibilidade (Condicionada…
Lançamento e fiscalização (3)
Diferenciação
Exigibilidade
Própria norma tributária alberga o plexo de elementos necessários à perfeita individualização da obrigação
Lançamento
Essencial à exequibilidade quando a lei prevê como único para a formalização de obrigação
Havendo previsão jurídica para o autolançamento é o mero vencimento da obrigação que implica a exigibilidade do crédito tributário
Tipos de exigibilidade
Incondicionada
Sujeição imediata do contribuinte aos riscos moratórios do incumprimento obrigacional
Condicionada
Somente se dá após a formalização por lançamento de ofício
Decorre a exequibilidade judicial do crédito
Administrativa
Condicionada e incondicionada a lançamento
Judicial
Exequibilidade
Pagamento espontâneo (Paulo de Barros Carvalho)
Início do fluxo decadencial do direito de reivindicar a devolução do tributo indevidamente recolhido
Diferenciação
Pagamento stricto sensu (espontâneo) - carregado de juridicidade
Pagamento antecipado - ato administrativo deve outorgar a força extintiva
Polarização
Declarativistas (doutrina italiana e alemã e abrindo passos na espanhola)
Constitutivistas (doutrina francesa e brasileira)
Necessidade ou não do lançamento
Poder-dever dos órgãos administrativos
Obrigação de autolançamento
Finalidade
Paralisação da fluência do prazo decadencial
Não é lícito ao fisco registrar eventuais penalidades ou intentar cobrar o crédito promovendo a inscrição em dívida ativa e aforando respectiva execução judicial
Ordem judicial proibitiva de autolançamento
Impugnável por agravo de instrumento
Suspende a prescrição para a FP?
Sacha Calmon Navarro Coêlho
Sem preclusão
No CTN não há suspensão de prescrição
Cabível ao fisco
Exercitar seu poder hierárquico sobre agentes lerdos
Utilizar protesto judicial
Hipóteses de suspensão judicial e lançamento a posteriori
Exigibilidade incondicionada
Preventiva
Evita que contribuinte incorra em mora ao discutir a exação
Deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento através de autuação com a finalidade de obstar a decadência, embora sem cominar penalidades
Exigibilidade condicionada
Preventiva
Impede que o fisco agregue exigibilidade administrativa para posterior exequibilidade
Fisco pode formalizar obrigaão para estancar prazo decadencial
Crédito já lançado e contribuinte já notificado
Ação judicial com escopo preventivo e terapêutico
Suspende corretivamente a exigibilidade administrativa de forma
Crédito inscrito em divida ativa
O que pode ser suspenso é o processo
Crédito permanece exigível, remanescendo o risco de prescrição intercorrente