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Espécies de Ação Penal parte 2 (1 - Ação Pen. Privada exclusiva…
Espécies de Ação Penal parte 2
1 - Ação Pen.
Privada exclusiva
Modalidade clássica
inter. do ofend. em ver o infrator processado é maior do que o inter. público em apurar o fato.
Princípios:
Oportunidade->
compete ao ofend. e demais litigiad. proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.
Disponibilidade-->
ofendido pode desistir da ação penal proposta.
Indivisibilidade-->
impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
Prazo decadencial:
6 meses
Renuncia:
só é possível
antes do ajuizamento da demanda
podendo ser
expressa ou tácita
.
Após ajuizamento da demanda:
pode ocorrer o
PERDÃO.
Este, pode ser tácito ou expresso. Querelante(ofendido) perdoa o Querelado(autor do crime).
Perempção-> perda do direito de processar por negligência. Deixar de dar queixa por mais de 30 dias.
2 - Ação Pen. Priv.
Subsidiária da pública
Hipótese de ação penal pública sendo o titular o MP.
MP não oferece denúncia no prazo (15 dias réu solto e 5 reu preso), e o ofendido pode ajuizar ação penal privada.
Quando esgotado prazo do MP em oferecer a denúncia, o ofendido tem 6 MESES para oferecer a ação penal privada
.
NÃO É PERMITIDO PERDÃO NESTA MODALIDADE DE AÇÃO.
3 - Ação Pen.
Personalíssima
Se o ofendido falecer, estará extinta a punibilidade.
SE OFENDIDO MENOR, não haverá representação, tendo que esperar ele completar 18 anos para ajuizar a ação penal privada.
SOMENTE O OFENDIDO, mais ninguém, pode ajuizar a ação.
Denúncia e queixa, elementos:
3 - Classificação do delito (tipificação do delito)
4 - Rol de testemunhas;
2 - Qualificação do acusado;
5 - Endereçamento;
1 - Exposição do fato criminoso;
6 - Redação em vernáculo; e
7 - Subscrição.