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Contrato Adm. (Cláusulas exorbitantes (O regime jurídico de direito…
Contrato Adm.
Cláusulas exorbitantes
O regime jurídico de direito público dá à Administração algumas prerrogativas que a colocam em situação de superioridade perante o particular.
Alteração Unilateral: I - A regra é o limite de 25%, seja para acréscimos, seja para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública. II - Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50% para acréscimos (não se aplica para supressões).
Poder de Fiscalização: A execução do contrato deverá ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante.
Exigência de Garantia: - A exigência de garantia é ato discricionário da Administração. Caso exija, deve fazer destaque expresso no instrumento convocatório e no contrato. Modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
Inoponibilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido: Não compete ao particular a interrupção do acordo, a não ser que a Administração
deixe de cumprir sua obrigação por mais de 90 dias (ressalvadas situações excepcionais), mesmo assim, com prévia notificação de paralisação.
Sanções Contratuais: As sanções são prerrogativas entregues ao Estado como medida de enquadramento das empresas e dos agentes que tentem desviar o cumprimento da lei e do contrato, sendo representados, ora por fatos administrativos (por exemplo, a ocupação provisória), ora por atos administrativos (como a aplicação de multa).
Rescisão Unilateral: As hipóteses de rescisão vêm previstas no art. 78. Por exemplo, ocorrem em razão de “não cumprimento das cláusulas contratuais; morosidade indevida; atraso imotivado da obra; falência, dissolução e falecimento”.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Conceito: - Situações imprevisíveis e supervenientes à apresentação das propostas ou à assinatura do contrato, estranhas à vontade das partes, delas desconhecidas, de natureza extraordinária e extracontratual.
- Aplicada também aos fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis.
Fato do Príncipe (Álea Administrativa): Toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
Fato da Administração: Relaciona-se diretamente com o contrato - é ato individual, com destinatário certo tratando-se de uma determinação estatal específica.
Caso Fortuito e Força Maior: - Caso fortuito: evento da natureza inevitável e imprevisível, gerador de impossibilidade total de regular execução do contrato.
- Força maior: evento humano que, por imprevisível e inevitável, cria a impossibilidade material de regular execução do contrato.
Interferências Imprevistas: Diferentemente da teoria da imprevisão, as interferências imprevistas preexistem à assinatura, sendo, contudo, reveladas surpreendente e excepcionalmente quando da execução do contrato.
Vigência contratual
Em regra, a duração dos contratos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. como o orçamento tem duração de um ano, os contratos deverão também ter duração anual, sendo vedados contratos por prazo indeterminado.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Extinção
dos
Contratos
O encerramento do vínculo contratual entre as partes, momento a partir do qual os
contratantes livram-se do cumprimento das cláusulas do contrato.
- Conclusão do objeto: permanecerá o contratado sujeito aos reparos necessários quando da ocorrência de vícios, de defeitos e de incorreções.
- Advento do termo contratual: significa o término do prazo do contrato.
- Anulação: Embora prerrogativa da Administração, não há impedimento de o Judiciário, após provocação, também decretar a nulidade do acordo.
- Rescisão: desfazimento da avença ainda durante sua execução, sendo decorrentes de razões de interesse público; descumprimento, culposo ou doloso, do contratado; inadimplência, em sentido amplo, da Administração; e eventos estranhos à vontade das partes. Pode ser: unilateral ou administrativa: promovida pela Administração, por inadimplência da contratada ou o interesse público; amigável: por acordo entre as partes; judicial: promovida, de regra, pelo particular. rescisão de pleno direito: prescinde de declaração por meio de ato formal, como nos casos de falecimento do contratado ou dissolução de empresa.