Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DOS PRAZOS (Art. 218. Os atos processuais serão realizados
nos prazos…
DOS PRAZOS
-
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos
serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento
do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça
eletrônico
-
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária
onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
-
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite
previsto no caput para prorrogação de prazos
poderá ser excedido.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se
realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao
que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos
durante a execução de programa instituído
pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição,
incumbindo aos tribunais especificar,
com antecedência, a duração dos
trabalhos.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito
de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando
assegurado, porém, à parte provar que
não o realizou por justa causa.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.