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Competências de Jurisdição parte 2 (Crimes plurilocais comuns (Juizados…
Competências de Jurisdição parte 2
Competência Territorial (ratione loci) -> nos crimes plurilocais, aplica-se a teoria do resultado.
3º passo para a fixação da competência
: compreender a análise do local de ocorrência da infração. Em alguns casos, o local onde o réu mora determinará a base territorial.
Crimes plurilocais comuns
Juizados Especiais --> TEORIA DA ATIVIDADE
Crimes falimentares --> LOCAL ONDE FOI DECRETADA A FALÊNCIA
Plurilocais dolosos contra a vida --> TEORIA DA ATIVIDADE
Atos infracionais --> TEORIA DA ATIVIDADE
BIZU! No caso de ação penal privada subsidiária da pública, não pode o querelante optar pela comarca do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da infração, caso este local seja conhecido, pois esta ação não é exclusivamente privada, mas na verdade, é pública.
Da conexão e da Continência: fenômenos que importam na modificação da competência previamente estabelecida.
Conexão
Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I do CPP)
Conexão objetiva telelógica (art. 76, II do CPP)
Intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP)
Conexão objetiva consequencial (art. 76, II do CPP)
Intersubjetiva por simultaneidade ocasional (art. 76, I do CPP)
Conexão instrumental (art. 76, III do CPP)
Continência
Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP)
Continência por concurso formal (art. 77, II do CP)
Sujeitos no habeas-corpus
Coator
quem está cometendo a ilegalidade;
Paciente
quem está sofrendo a privação de liberdade;
Impetrante
quem ajuiza o habeas corpus.