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Competências de Jurisdição (Fixação das competências: (Base no art. 69.,…
Competências de Jurisdição
Definição:
conjunto de regras que estabelecem
os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida
, o seu Poder Jurisdicional.
São de três ordens
Competência em razão da pessoa (ratione personare)
- definido tendo por base determinadas condições relativas às pessoas que se encontram no polo passivo do processo criminal(os acusados).
Competência territorial (ratione loci)
- considera o local onde ocorreu a infração (ou outros critérios territoriais) para que seja definida a competência.
Competência em razão da matéria (ratione materiae) -
definida com base no fato a ser julgado.
Fixação das competências:
Base no art. 69.
II - o domicílio ou residência do réu;
- fixação de competência
III - a natureza da infração;
- fixação de competência
IV - a distribuição; - consolidação da competência
V - a conexão ou continência;- consolidação da competência
VI - a prevenção;- consolidação da competência
VII - a prerrogativa de função (foro privilegiado).
- fixação de competência
I - o lugar da infração;
- fixação de competência
Competência criminal em razão da matéria
Justiça Comum (residual)
Federal
Estadual. Duplamente residual
Justiça Especial
Eleitoral
Militar
1º passo na fixação da competência:
* definir à qual "Justiça" cabe julgar o fato.
4. Competência em razão da pessoa(ratione personae)
2º passo:
definir a competência do órgão Jurisdicional.
Normalmente julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, como os Juízes de 1º.
Num segundo caso de julgamento, em se tratando de autoridades como acusados, pode ser que essa competência seja atribuída aos Tribunais. Nesse caso, estamos diante da chamada PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ou vulgarmente falando de "foro privilegiado".
Tribunal Competente:
Tri. Regio. Fed.
Inf. pen.comuns e de resp.-->
Juízes Fed.(Just. Mil, Just. Trabalho), membros do MPU, Prefeitos Mun(crime na órbita federal.)
Infra. penais comuns e de respons. -> Presid. Rep, Vice-Presid, membros do Congresso Nacional, Ministros e Procurador-Geral da Rep
.
STF
Inf. pen.comuns e de resp.-->
Ministro de Estado, Cmd da Marinha, Exército e Aeronáutica (competência do Senado Federal em julgar crimes conexos com o Presid. Rep. e Vice), o Tribunal de Contas da união e os Chefes de missão diplomática
.
Trib. Just. estad. e do DF
Infra. penais comuns e de respons. -->
Prefeito Municipal
Inf. pen.comuns e de resp.-->
Juízes est. e do DF
STJ
Somente infrações penais comuns -> Governadores dos Estados e do DF.
*
Infra. penais comuns e de respons. -> Desembargadores dos TJ membros dos Conselhos ou tribunais e contas.