A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os
quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, par. único da Lei 8429/92 (AgRg no REsp.
1307137). A individualização somente é necessária para concessão do “sequestro de bens”, previsto no artigo 16 da
referida lei. “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade
Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que
preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes
fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.”