Indelegabilidade – Importa esse princípio em não poder o Juiz, de modo geral, subtrair-se ao exercício do seu ministério jurisdicional. A CF/88 fixa as atribuições do Poder Judiciário, de modo que, nem à lei, nem aos próprios membros deste, é dado dispor de outra forma, delegando, por conveniência ou critérios próprios, suas funções a outro órgão.