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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO…
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES -
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO
CONTEÚDO
Normas materialmente constitucionais
Inseridas ou não no texto escrito da constituição
Conteúdo tipicamente constitucional
regulam os aspectos fundamentais
a vida do Estado
Forma de Estado
Forma de governo
Estrutura de Estado
Organização do Poder e dos direitos fundamentais.
Chamada "Constituição material" do Estado
Não há consenso doutrinário sobre quais são as normas materialmente constitucionais.
Normas formalmente constitucionais
Contidas em documento elaborado
solenemente (texto constitucional)
Escrito e
Rígido
independentemente do conteúdo.
Em uma constituição escrita e rígida há
Normas que são apenas
formalmente constitucionais
Ex.: Art. 242 CF/88. Dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de janeiro será mantido na órbita federal.
Formalmente constitucional, porém seu conteúdo não é essencial à organização do Estado.
Normas material e formalmente constitucionais.
Art. 5º, III, CF/88 - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
a)
Constituição material
Conjunto de normas, escritas ou não, que regulam o os aspectos essenciais da vida estatal.
Todo Estado é dotado de uma Constituição, normas de funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um testo escrito.
É plenamente possível que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, são considerados como fazendo parte da Constituição material.
Há casos de normas materialmente
constitucionais fora do testo constitucional,
dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
É o caso dos tratados sobre direitos humanos introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais, conforme o £3º do arte. 5º da CF/88.
b)
Constituição formal
Procedimentar
Conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independente de seu conteúdo.
Ex.: CF/88 é considerada em sua totalidade do tipo
formal
, foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.
Algumas normas da Carta Magma são apenas formalmente constitucionais (e não materialmente), por não tratarem de temas de grande relevância jurídica.
Outras são formal e materialmente constitucionais, como as que tratam dos direitos humanos, por exemplo.
Para o prof. Michel Temer, a destinsão entre normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais não tem qualquer efeito sobre a aplicabilidade dessas normas.