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DIREITO PENAL Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (Circunstâncias…
DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que
sempre atenuam a pena
:
I - ser o agente:
menor de 21 (vinte e um), na data do fato
, ou :heavy_minus_sign: :two::one: :explode:
maior de 70 (setenta) anos
, na data da
sentença
; :heavy_plus_sign::seven::zero: :classical_building:
II - o
desconhecimento da LEI;
:thinking_face:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social
ou
moral
;
.
b) procurado,
por sua ESPONTÂNEA VONTADE e com EFICIÊNCIA
, :
LOGO APÓS O CRIME evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências
, ou ter,
ANTES DO JULGAMENTO reparado o dano
;
c) cometido o crime:
sob COAÇÃO a QUE PODIA RESISTIR
, ou
em
cumprimento de ordem de autoridade superior
, ou
sob a influência de violenta emoção,
PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VITIMA;
d)
CONFESSADO espontaneamente
, PERANTE A AUTORIDADE, a
AUTORIA do crime
;
e) cometido o crime
sob a influência de multidão em tumulto
, SE
NÃO
O PROVOCOU.
Art. 66 - A
pena PODERÁ ser ainda atenuada
em razão de
circunstância relevante, ANTERIOR ou POSTERIOR AO CRIME,
embora não prevista expressamente em lei.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias
que sempre agravam a pena
, QUANDO
NÃO CONSTITUI OU QUALIFICA
O CRIME:
I - a
reincidência
;
Reincidência
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência
quando o agente
comete novo crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença
que,
no PAÍS ou no ESTRANGEIRO
, o tenha
condenado por CRIME anterior.
Art. 64 -
Para efeito de reincidência
:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos
, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - NÃO se consideram:
os
crimes MILITARES PRÓPRIOS
:forbidden:
e
crimes POLÍTICOS
:forbidden:
.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por
motivo fútil
ou
torpe
;
b) para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de OUTRO CRIME
;
c)
à
traição
,
de
emboscada
,
ou mediante
dissimulação
,
ou outro recurso que
dificultou
ou
tornou impossível
a
defesa
do ofendido
d) com emprego de
veneno
,
fogo
,
explosivo
,
tortura
ou
outro
meio insidioso ou cruel
, ou
de que podia resultar
perigo comum;
e)
contra C.A.D.I.
f)
com abuso de autoridade
ou
prevalecendo-se de:
relações domésticas
:two_women_holding_hands::,
de
coabitação
:camping: ou
de
hospitalidade
:hospital: ou
com
violência contra a mulher
:woman-bowing::skin-tone-2:na forma da lei específica;
g) com
abuso de poder ou violação
de dever inerente a:
cargo
,
ofício
,
ministério
profissão
;
h) contra:
criança
:girl::skin-tone-2:,
maior de 60
anos :older_man::skin-tone-2:,
enfermo
:face_with_thermometer: ou
mulher
grávida
; :pregnant_woman::skin-tone-2:
i) quando o
ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de:
incêndio
, :fire:
naufrágio
:canoe ,
inundação
:speedboat: ou
qualquer
calamidade pública
,:foggy: ou
de
desgraça particular do ofendido;
:face_with_head_bandage:
l) em
estado de embriaguez PREORDENADA
. :beer:
Agravantes no caso de
concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I -
promove
, ou
organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II -
coage
ou
induz
outrem à execução material do crime;
III -
instiga
ou
determina a cometer
o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa,
mediante paga
ou
promessa
de recompensa.