Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Cap - 6 Responsabilidade Tributária ((Considerações Iniciais (CTN. Art.…
Cap - 6 Responsabilidade Tributária
Considerações Iniciais
CTN. Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
O CTN divide as hipóteses de responsabilidade em três modalidades, a saber:
1- Responsabilidade
dos sucessores;
2 - Responsabilidade
dos terceiros
;
3 - Responsabilidade
por infrações
;
Essa ultima não faz muito sentido, pois a infração está diretamente ligada ao fato gerador
Responsabilidade por Transferência
CTN Art. 131: São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
Responsabilidade por Substituição
Em nenhum momento o dever de pagar recai sobre o contribuinte
Substituição Regressiva, para trás ou antecedente:
O anterior é substituído pelo posterior, ou seja, ocorre um
deferimento (adiamento) do pagamento;
Ex: Produção de leite nas fazendas
Substituição progressiva, para frente ou subsequente
O posterior é substituído pelo anterior, ou seja,
o pagamento é antecipado.
Ex: Refinaria de Combustíveis
O pagamento do tributo é realizado antes do fato gerador, o que é considerado ilegal por boa parte da doutrina, pois desrespeita os princípios da tipicidade, da capacidade contributiva e o do não confisco;;
Contudo, o STF considera a substituição para frente legal. "A cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constituí simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.
Hoje a substituição tributária para frente é objeto de expressa previsão constitucional:
CF/88 Art. 150 $ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
impostos ou contribuição
, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o Fato Gerador Presumido.
Atenção: Taxas não podem ser objeto de antecipação do pagamento
A Questão da Restituição
Regra:
Caso o Fato gerador não ocorra -> Tributo Imediatamente e Preferencialmente restituído
Grande Parte dos estados da federação mediante convênio decidiram que não iriam restituir os tributos cobrados a maior e nem cobrar a diferença caso o tributo seja cobrado a menor. A ação foi julgada Constitucional pelo STF, mas não pode ter efeito erga omnes, pois quem o fez mediante convênio ofereceu como contrapartida isenções fiscais.
Estão pendente de julgamentos duas adis relacionadas a não restituição parcial do tributo por estados que não fazem parte do convênio