Cap - 6 Responsabilidade Tributária

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Considerações Iniciais

CTN. Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

O CTN divide as hipóteses de responsabilidade em três modalidades, a saber:
1- Responsabilidade dos sucessores;
2 - Responsabilidade dos terceiros;
3 - Responsabilidade por infrações;

  • Essa ultima não faz muito sentido, pois a infração está diretamente ligada ao fato gerador

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Responsabilidade por Transferência

CTN Art. 131: São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

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Responsabilidade por Substituição

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Em nenhum momento o dever de pagar recai sobre o contribuinte

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Substituição Regressiva, para trás ou antecedente:

O anterior é substituído pelo posterior, ou seja, ocorre um deferimento (adiamento) do pagamento;

Ex: Produção de leite nas fazendas

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Substituição progressiva, para frente ou subsequente

O posterior é substituído pelo anterior, ou seja, o pagamento é antecipado.

Ex: Refinaria de Combustíveis

O pagamento do tributo é realizado antes do fato gerador, o que é considerado ilegal por boa parte da doutrina, pois desrespeita os princípios da tipicidade, da capacidade contributiva e o do não confisco;;

Contudo, o STF considera a substituição para frente legal. "A cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constituí simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.

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Hoje a substituição tributária para frente é objeto de expressa previsão constitucional:


CF/88 Art. 150 $ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o Fato Gerador Presumido.

Atenção: Taxas não podem ser objeto de antecipação do pagamento

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A Questão da Restituição

Regra: Caso o Fato gerador não ocorra -> Tributo Imediatamente e Preferencialmente restituído

Grande Parte dos estados da federação mediante convênio decidiram que não iriam restituir os tributos cobrados a maior e nem cobrar a diferença caso o tributo seja cobrado a menor. A ação foi julgada Constitucional pelo STF, mas não pode ter efeito erga omnes, pois quem o fez mediante convênio ofereceu como contrapartida isenções fiscais.

Estão pendente de julgamentos duas adis relacionadas a não restituição parcial do tributo por estados que não fazem parte do convênio