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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334 do NCPC) (Prazos (Poderá…
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334 do NCPC)
Preenchido os requisitos de admissibilidade da inicial, e não sendo caso de improcedência de plano, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação
A audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa.
O juiz só a dispensará em duas hipóteses:
quando não for possível a autocomposição
Não confundir "indisponível o direito litigioso" com impossibilidade de autocomposição
quando
ambas as partes
manifestarem,
expressamente
, o seu desinteresse na composição
Prazos
será designada com antecedência mínima de
30 dias
O réu deverá ser citado com pelo menos
20 dias
de antecedência
o réu deverá manifestar o desinteresse na realização da audiência com no mínimo
10 dias
de antecedência
O autor deverá manifestar seu desinteresse na
petição inicial
O prazo não é preclusivo, podendo se manifestar a qualquer momento sobre o tema
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação;
Exceção
a esta regra são as
ações de família
, onde não há prazo máximo para realização da autocomposição
essas sessões deverão realizar-se
dentro do prazo de 02 meses
, contados da primeira
Se o réu manifestar o desinteresse na solução por autocomposição,
o prazo
para a sua resposta
começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento
Se não for alcançada a autocomposição, o
prazo
para a resposta do réu
começa a correr da data da audiência
Não admitindo a autocomposição, o réu será citado para apresentar defesa em
15 dias
Quem irá conduzir a audiência?
A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador
Se não houver conciliador ou mediador, em
caráter excepcional
poderá ser conduzida pelo juiz.
Litisconsórcio
Se houver litisconsórcio,
o desinteresse na realização da audiência
deve ser manifestado por
todos
os litisconsortes
a solução por autocomposição não pode ser imposta a um litisconsorte que não a deseja.
se o caso for de
litisconsórcio simples,
não há problema em que apenas um deles resolva o litígio consensualmente
No litisconsórcio simples aquele que se manifestou contra a realização da audiência, pode não comparecer à ela sem imposição de multa
se o caso for de
litisconsórcio unitário,
ou todos concordam com a autocomposição, ou nada feito
O comparecimento à audiência
É obrigatório o comparecimento das partes
A ausência delas implicará ato atentatório à dignidade da justiça, incorrendo o ausente em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, que reverterá em favor da União ou do Estado.
A parte poderá constituir um representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial
O adolescente que tenha entre dezesseis e dezoito anos também pode ser representante
O advogado poderá atuar na qualidade de representante
negociai
As partes
devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
contudo, a sua ausência, não implica ato atentatório, nem impede que se tente a conciliação
Conclusão da autocomposição
A autocomposição será homologada pelo juiz (não havendo vício, obviamente)
tendo ela abrangido todo o objeto litigioso, processo será extinto com resolução do mérito