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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (INSTITUIÇÃO (Criação de…
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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existem entidades administrativas que não desempenham atividade administrativa (EP e SEM criadas com o objetivo de explorar atividades econômicas em sentido estrito) - integram a Adm Indireta
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os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública (direito público) integram a Adm Indireta de todos os entes consorciados
autarquias, fundações públicas e empresas estatais (EP e SEM)
CARACTERÍSTICAS GERAIS
criação e extinção condicionada à previsão legal (lei cria ou autoriza a criação) - lei ordinária (lei específica não significa que a lei tratará tão somente da criação da entidade)
finalidade específica, definida pela lei de criação (especialidade)
personalidade jurídica própria e, por isso, possuem responsabilidade por seus atos, patrimônio e receita próprios e autonomia técnica, administrativa e financeira
não estão subordinadas à Adm Direta, mas estão sujeitas a controle
realizam controle sobre seus próprios atos - controle interno - e também estão submetidos a ações de órgãos estranhos à sua estrutura - controle externo (TC, MP, Poder Judiciário, controle da sociedade)
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INSTITUIÇÃO
CF Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
lei complementar irá balizar a área de atuação das fundações públicas de direito público e das de direito privado (até hoje a lei não foi editada)
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Fundações Públicas
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direito privado
aquisição de personalidade jurídica: registro do ato constitutivo, após autorização legislativa
EP e SEM
aquisição de personalidade jurídica: registro do ato constitutivo, após autorização legislativa
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Criação de Subsidiárias
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"cada caso"
STF
Não há necessidade de uma lei para autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias. Isso pode constar inclusive na lei de criação (ou autorização de criação) da entidade administrativa - o mesmo entendimento pode ser aplicado para a participação das entidades da Adm Indireta em empresas privadas
subsidiárias - empresas privadas, com personalidade jurídica própria, que são controladas indiretamente, mas não integram a Adm Pública
CF Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (A, FP, EP e SEM), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
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