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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ÓRGÃOS PÚBLICOS (CRIAÇÃO E EXTINÇÃO (Poder…
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ÓRGÃOS PÚBLICOS
CONCEITO
sem personalidade jurídica própria
desempenho das atribuições é imputado à PJ a que pertencem
centro de competências
TEORIAS
(explicar a atuação do Estado por meio de seus agentes)
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
agente público seria o representante do Estado
equipara o agente público à figura do tutor ou curador, que representa os incapazes
criticada por diversos motivos
:red_cross: não é adotada no :flag-br:
TEORIA DO ÓRGÃO
princípio da imputação volitiva
adotada no :flag-br:
PJ manifesta sua vontade por meio de órgãos
é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por "funcionário de fato"
TEORIA DO MANDATO
agente público é mandatário da PJ (como se atuasse por meio de uma procuração - contrato de mandato)
foi criticada por não explicar como o Estado, que é um ente abstrato e, portanto, sem vontade própria, poderia outorgar o mandato
:red_cross: não é adotada no :flag-br:
CAPACIDADE PROCESSUAL
regra - os órgãos não possuem capacidade processual (não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual)
EXCEÇÕES
determinados órgãos públicos, de natureza constitucional (independentes), podem impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violado por outro órgão
órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
Poder Legislativo
compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, por
atos próprios de cada Casa
(independe de lei)
Poder Judiciário, MP e TC
depende de lei em sentido formal
iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, do MP e do TC, conforme o caso
Poder Executivo
depende de lei em sentido formal
iniciativa do chefe do executivo
lei deve ser aprovada pelo legislativo
"a ORGANIZAÇÃO e o FUNCIONAMENTO dos órgãos da Adm Direta, quando não implicarem aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos, será realizada por meio de decreto do Poder Executivo - decreto autônomo" (órgãos públicos não podem ser criados por meio de decreto)
:warning: se a questão perguntar genericamente como são criados e extintos, devemos responder que
depende da edição de lei
, pois o caso do Poder Legislativo constitui exceção
CLASSIFICAÇÃO
Di Pietro
Quanto à estrutura
Burocráticos
estrutura hierárquica
= órgãos unipessoais
estão a cargo de uma só pessoa física ou de várias pessoas físicas ordenadas verticalmente
Colegiados
coletividade de pessoas físicas ordenadas horizontalmente
= órgãos pluripessoais
Quanto à composição
Singulares
integrados por um único agente
ex: Presidência da República
Coletivos
integrados por vários agentes
Bandeira de Mello
Quanto às funções que exercem
De controle
fiscalizar e controlar a atividade de outros órgãos
ex: TCU
Consultivos
aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres)
ex: advocacias, procuradorias
Ativos
expressam decisões estatais
ex: ministérios
Hely Lopes Meirelles
Quanto à estrutura
Simples ou Unitários
um só centro de competência
inexistência de outros órgãos em sua estrutura
ex: portarias
Compostos
reúnem diversos órgãos menores em sua estrutura
Quanto à atuação funcional
Singulares ou Unipessoais
ex: Presidência da República, governadorias dos estados, prefeituras municipais
atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe ou representante
Colegiados ou Pluripessoais
atuam ou decidem pela manifestação conjunta de seus membros
ex: CN, STF e demais tribunais, TCU, etc
Quanto à posição estatal
Autônomos
cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos independentes e diretamente subordinados a seus chefes
ampla autonomia administrativa, financeira e técnica
órgãos diretivos
ex: ministérios, secretarias dos estados e municípios, AGU
Superiores
detém poder de direção, controle, decisão e comando
sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta
não gozam de autonomia administrativa nem financeira
ex: gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias-gerais, procuradorias, coordenarias, departamentos, divisões, etc
Independentes
não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional
órgãos primários
originários da CF, representativos dos Poderes do Estado
ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, TCU, MPU, etc
Subalternos
subordinados a vários níveis hierárquicos superiores
ex: portarias e seções de expediente
atribuições de execução, com reduzido poder decisório