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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Nº 9.394/1996 ) (Art.…
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Nº 9.394/1996 )
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-s aos 6 (seis) anos de idade
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
II - educação superior
I - educação básica
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio
Art.37. A EJA é destinada aos que não tiveram acesso a educação na idade própria
§1º É dever dos sistemas de ensino assegurar, de forma gratuita, oportunidades educacionais apropriadas
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, permitindo o prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental.
II - no nível de conclusão do ensino médio.
Art. 58. Entende-se por educação especial oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para:
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento altas habilidades ou superdotação
Art. 28. oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural
II - organização escolar própria
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica , os que são formados em cursos reconhecidos
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e
licenciatura será por meio de processo seletivo diferenciado
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional será feita em cursos de graduação em pedagogia
Art. 31. I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas