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Disposições Constitucionais Aplicáveis ao Direito Processual Penal…
Disposições Constitucionais Aplicáveis ao Direito Processual Penal
Compete
privativamente
á União legislar sobre:
Direito processual
PU-
Lei complementar
poderá autorizar os
Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Garantias Constitucionais
LVII- Presunção da Inocência - In Dubio Pro Reo:
Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Ônus da prova é de quem alega.
Quem acusa deve provar e quem se diz inocente tem que provar.
Excepcionalidade de medidas cautelares.
LV- Ampla Defesa/Contraditório
Litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Admite provas ilícitas
Defesa técnica-
Defesa necessária,
indeclinável
(irrecusável, inevitável)
Autodefesa-
É
renunciável
, exercida pelo próprio acusado- Interrogatório magistrado/ presença física atos processuais
Colidência de defesas-
Um mesmo advogado
patrocinando, em juízo, a
defesa de dois acusados
valendo-se de
teses antagônicas.
LIII- Princípio do Juiz Natural-
Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela
autoridade competente
Já tem que existir uma designada para julgar o caso.
Não haverá juízo ou tribunal de exceção
LVI- Provas Ilícitas
São inadmissíveis
, no processo, as
provas obtidas por meio ilícitos
.
Princípio da árvore envenenada
Toda prova que decorre dela é ilícita.
LXIV-
O preso tem direito
à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXII- A
prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente
e à
família do preso
ou á
pessoa por ele indicada
;
LXIII (
DIREITO AO SILÊNCIO
) -
O preso
será informado de
seus direitos
-
calado
,
assistência da família
/
advogado.
Não auto incriminação-
Você não pode criar prova contra você mesmo-
Por isso pode optar em não soprar o bafómetro ou não ir ao IML.
O estado tem que usar seus meios para provar...
Princípio da obrigatoriedade-
Também chamado de
princípio da indisponibilidade
, é o que
predomina no processo penal
.
A
autoridade policial é obrigada
a instaurar
Inquérito Policial.
E o órgão do
MP
não pode deixar de promover a
ação penal
quando houver a prática de um crime
apurado mediante ação penal pública.
A doutrina do direito administrativo consagrou o postulado
pas de nullité sans grief,
segundo o qual
não há nulidade sem prejuízo
.
Princípio da Igualdade-
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Princípio da Legalidade:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Devido Processo Legal:
Garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa
Art. 5° LIV -
Ninguém
será
privado da liberdade
ou de
seus bens
sem o devido processo legal.
Sistema Acusatório
(actum trium personarum)
Órgão Jurisdicional
Imparcial aplicador da lei
E as partes
acusadora
e
acusada
Em pé de igualdade e garantia de ampla defesa e contraditório.
Princípio da Publicidade
A
lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a
defesa da intimidade
ou o
interesse social o exigirem.
Todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou gera
l, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade
e do
Estado.
Princípio da Indivisibilidade
É inerente à
ação penal privada
e consiste na necessidade de o querelante oferecer
queixa contra todos os autores do fato
, sob pena de
extinção de punibilidade
se houver
renúncia com relação a algum deles
Cabe ao querelante
escolher processar ou não o autor do fato, e se o fizer, terá que oferecer
queixa contra todos os envolvidos.
Princípio da Verdade Real
Informa que no processo penal deve haver uma
busca da verdadeira realidade dos fatos.
O
Estado não pode se satisfazer com a realidade formal
dos fatos, mas deve buscar que o
ius puniendi
(ameaçar, aplicar e executar a pena) seja
concretizado com a maior eficácia possível.