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CONTESTAÇÃO (Prazo (Inicio da contagem: (Havendo litisconsórcio (tendo…
CONTESTAÇÃO
Prazo
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Inicio da contagem:
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Caso não se realize a audiência preliminar, por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição, manifestando desinteresse
Caso não seja designada audiência, porque o processo não admite autocomposição, o prazo correrá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento
Havendo litisconsórcio
Caso não seja designada audiência, porque o processo não admite autocomposição, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado cumprido.
Se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem citados, aquele deverá ser intimado, para que o prazo de resposta flua.
tendo havido manifestação de desinteresse na audiência pelo autor na inicial e alguns réus, em litisconsórcio, também manifestarem desinteresse
o termo inicial do prazo para cada um dos réus será a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência
Já para aqueles que não manifestarem desinteresse, o prazo será contado da audiência
Prazo em dobro para:
se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, desde que não se trate de processo eletrônico (art. 229)
se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária, como a Defensoria Pública ou a Procuradoria do Estado.
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Noções Gerais
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a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória - advogado, membro do Ministério Público ou defensor público
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DEFESAS DE MÉRITO
Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de mérito, que impugnará o conteúdo da inicial
Tipos:
(A) DIRETA
A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos jurídicos que deles pretende retirar.
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O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo
(B) INDIRETA
o réu, embora reconhecendo a existência dos fatos da inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor.
Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica
repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos
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