Conforme leciona Cleber Masson, a interpretação extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente
estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva
vontade.
Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em
relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o artigo 159 do Código Penal, legalmente definido como
extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.
É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais
rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.
Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao
réu. Nesse contexto, já decidiu o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de
liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se
aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Recurso ordinário em HC a que se nega provimento.
(RHC 85217, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT
VOL-02201-3 PP-00439 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 431-435 RB v. 17, n. 503, 2005, p. 32-33 RTJ VOL-00194-03 PP-
00960)