DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PARTE I

XXII - é garantido o direito de propriedade


XXXIII - a propriedade atenderá a sua função social


XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

EXCEÇÕES (desapropriação não será em dinheiro)

eficácia contida

direito de propriedade

desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social - indenização mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos

desapropriação confiscatória - sem indenização (culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo)

desapropriação para fins de reforma agrária - prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos (benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro)

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

compulsória para o particular

STF

requisição administrativa

não é possível que um ente político requisite administrativamente bens, serviços e pessoal de outro (ofenderia o pacto federativo)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

reserva legal

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar


XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

direito do autor - só após sua morte é que haverá limitação temporal do direito

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País

propriedade industrial

XXX - é garantido o direito de herança


XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

direito de herança

norma sucessória que mais beneficie os brasileiros sucessores