Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Controle de Constitucionalidade (Sistemas (Sistema Austríaco (Kelsen) (A…
Controle de Constitucionalidade
Sistemas
Sistema Austríaco (Kelsen)
A lei inconstitucional é ato anulável.
Lei provisóriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação
Em regra, o vício da inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia.
A decisão tem efeito ex nunc e erga omnes
A decisão tem eficácia constitutiva.
Sistema Americano (Marshall)
A lei inconstitucional é ato nulo.
A lei, por ter nascido natimorta, nunca chegou a produzir efeitos.
Em regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade.
A decisão tem efeito ex tunc
A decisão tem eficácia declaratória.
São mecanismos por meio dos quais controla-se os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na CF
Requisitos
Constituição Rígida
Atribuição de competência a um órgão
Constitucionalidade Superveniente
Esse fenômeno não é admitido, já que o vício de constitucionalidade não se convalida.
Exceções:
Caso do município Luís Eduardo Magalhães, pelas quais se possibilitaria, artificialmente, a correção do processo de sua criação. É o fenômeno da constitucionalização por decisão judicial
Emenda 57/2088, correção de vício congênito por decisão política do parlamento
É o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha nascido com vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, se constitucionaliza.
Inconstitucionalidade Superveniente
Em regra, não é admitida pois não há a observância da contemporaneidade. Haverá revogação por não recepção.
Exceções:
Mutação Constitucional:
A lei que nasceu constitucional pode tornar-se inconstitucional em razão de mudança no sentido interpretativo do parâmetro de inconstitucionalidade.
Mudança no Substrato Fático da Norma:
Há uma alteração nos aspectos de fato que eram pouco claros no momento da primeira interpretação.
É o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que nasceu perfeita vem a se tornar inconstitucional
Espécies de Inconstitucionalidade
Por Ação:
Enseja a inconstitucionalidade vertical dos atos inferiores.
Vício Material ou Nomoestática:
Ocorre quando o conteúdo do ato normativo afronta qualquer preceito ou princípio da Constituição.
Vício de Decoro Parlamentar:
É aquele vício decorrente de abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional. Vide Mensalão.
Vício Formal ou Nomodinâmica:
É a inconstitucionalidade verificada na formação do ato.
Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita:
Decorre da inobservância do devido processo legislativo. Pode padecer de
Vício Subjetivo
(fase de inciativa) e
Vício Objetivo
(demais fases).
Inconstitucionalidade Formal por Violação a Pressupostos do Ato Normativo:
É a violação de elementos externos do atos normativos que constituem seus pressupostos.
Inconstitucionalidade Formal Orgânica:
Decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
Por Omissão:
Decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
: