Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PARTE I (I - homens e mulheres…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PARTE I
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
STF
os estrangeiros residentes no País, uma vez atendidos os requisitos constitucionais, são beneficiários da assistência social, fazendo jus ao denominado benefício de prestação continuada (BPC). O BPC é um benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
direito à vida
(dupla acepção)
direito de continuar vivo
direito de ter uma vida digna
abrange a vida extrauterina e intrauterina (prática do aborto somente é admitida no :flag-br: quando há grave ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro)
STF
direito à busca pela felicidade
:check: interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é tipificada como crime de aborto (o anencéfalo, por ser inviável, não seria titular do direito à vida)
:check: pesquisa com células-tronco embrionárias não ofende o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana
não é absoluto (CF/88 admite pena de morte em caso de guerra declarada)
titulares dos DF: PFs, PJs e Estado
STF:
o direito de propriedade é garantido ao estrangeiro não residente
DF abrangem qualquer pessoa que se encontre em território nacional, mesmo que seja um estrangeiro residente no exterior (súdito estrangeiro)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
igualdade perante a lei - destina-se aos intérpretes e aplicadores da lei
poderá haver tratamento desigual (discriminatório) entre pessoas que estão em situações diferentes (ações afirmativas são consideradas constitucionais pelo STF)
igualdade na lei - destina-se ao legislador
cotas raciais em concursos são admitidas pelo STF (autodeclaração e heteroidentificação)
princípio da igualdade
igualdade material - as discriminações devem obedecer ao princípio da razoabilidade
STF
é legítima a previsão de limites de idade em concursos públicos (Súmula 683) - somente se justifica se previsto em lei
não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica
impedir discriminações de identidade de gênero e opção sexual (transgêneros têm direito de alteração do nome e do gênero diretamente no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamento hormonal - independe de qualquer processo judicial)
:forbidden: o princípio da isonomia
NÃO
autoriza ao Poder Judiciário estender a alguns grupos vantagens estabelecidas por lei a outros
SV nº 37 - :forbidden: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia
em todos os casos, só a lei ou a própria CF podem determinar discriminações entre as pessoas
vedação ao racismo; isonomia tributária
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
poder público só pode fazer o que é permitido pela lei
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
lei em sentido estrito :heavy_plus_sign: todo e qualquer ato normativo estatal (inclui infralegais)
lei em sentido material
"lei" em sentido mais amplo
particulares podem fazer tudo o que não for proibido
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
CF exige expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei
sentido mais restrito
RESERVA LEGAL RELATIVA
permite que a lei fixe apenas parâmetros de atuação (pode ser complementada por ato infralegal)
RESERVA LEGAL ABSOLUTA
exige edição de lei formal para sua integral regulamentação
ex: art 37, X, remuneração dos servidores públicos
RESERVA LEGAL SIMPLES
não especifica qual o conteúdo ou a finalidade do ato
ex: art 5, VII, assistência religiosa
RESERVA LEGAL QUALIFICADA
já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato
ex: art 5, XII, comunicações telefônicas
princípio da legalidade
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
não pode ser instaurado um procedimento formal de investigação com base, unicamente, em uma denúncia anônima
STF
veda o acolhimento a denúncias anônimas
autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos
as peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo,
SALVO QUANDO
tais documentos forem produzidos pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito
o escrito anônimo não autoriza, isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis"
é inconstitucional a criminalização da defesa da legalização das drogas, inclusive através de manifestações e eventos públicos ("marcha da maconha")
a defesa da legalização do aborto não deve ser considerada incitação à prática criminosa
a exigência de diploma de jornalismo e de registro profissional no Ministério do Trabalho não são condições para o exercício da profissão de jornalista
liberdade de expressão
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
se aplica a PFs e PJs
indenizações material, moral e à imagem são cumuláveis
veiculada no mesmo meio de comunicação utilizado pelo agravo, com mesmo destaque, tamanho e duração
o direito à indenização independe de o direito à resposta ter sido, ou não, exercido
aplicável em relação a todas as ofensas
STF
TCU não pode manter em sigilo a autoria de denúncia contra administrador público a ele apresentada
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
não é o poder público o responsável pela prestação religiosa
é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto - essa imunidade alcança os cemitérios que consubstanciam extensões de entidade de cunho religioso
liberdade religiosa
STF
no :flag-br:, o ensino religioso é de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (CF)
o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a uma religião específica
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
eficácia contida
não existindo lei que estabeleça prestação alternativa - não poderá ser privado de seus direitos
são necessárias, cumulativamente, as duas condições (poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos - perda de direitos políticos)
escusa de consciência
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
STF
assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero (responderá penal e civilmente pelos abusos que cometer)
a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal,
AINDA QUE
praticada em sede jurisdicional
é vedada a censura
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
se aplica tbm a PJs
STF
para que haja condenação por dano moral, não é necessário ofensa à reputação do indivíduo (a dor e o sofrimento de se perder um membro da família pode ensejar indenização por danos morais)
não se pode coagir suposto pai a realizar exame de DNA
é válida decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa jornalística
privacidade dos agentes políticos é relativa/ indenização ao servidor público está sujeita a cláusula de modicidade
admite biografias não-autorizadas (prevalência da liberdade de expressão) - não exclui a possibilidade de indenização
indenizações são cumuláveis
inviolabilidade do sigilo de dados
indenização - montante deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta
SIGILO BANCÁRIO
QUAIS AUTORIDADES PODEM DETERMINAR A QUEBRA?
CPIs federais e estaduais - sigilo bancário e fiscal
CPIs municipais não podem
Autoridades Fiscais podem requisitar informações a instituições financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente (continuarão sob cláusula de sigilo - passarão a estar protegidos por sigilo fiscal)
NÃO SERIA TECNICAMENTE ADEQUADO FALAR-SE EM "QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO" PELAS AUTORIDADES FISCAIS
Poder Judiciário - quebra do sigilo bancário e fiscal
Ministério Público - quebra do sigilo bancário de conta de titularidade de ente público
STJ - são lícitas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Adm Púb
STF - quebra de sigilo bancário pelo MP que vise à defesa do patrimônio público (caráter excepcionalíssimo)
TCU e TCEs não podem determinar a quebra do sigilo bancário (TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos - STF)
situações excepcionais - fundamental demonstrar a necessidade das informações
para que a quebra do sigilo bancário ou do sigilo fiscal seja admissível, é necessário que haja individualização do investigado e do objeto da investigação
STF
dados bancários somente podem ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem
não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário (princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial)
espaço íntimo instransponível