DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: PARTE I

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

STF

é admitido que a força policial prolongue suas ações durante o período noturno

princípio da inviolabilidade domiciliar

conceito de casa

qualquer aposento ocupado de habitação coletiva

qualquer compartimento privado não aberto ao público

qualquer compartimento habitado

não abrange bares e restaurantes

não se pode invocar a inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática de atos ilícitos em seu interior

✅ é válida ordem judicial que autoriza o ingresso de autoridade policial no estabelecimento profissional, inclusive durante a noite, para instalar equipamentos de captação de som ("escuta")

inviolabilidade domiciliar também se aplica ao fisco e à polícia judiciária

"crimes permanentes" - a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

STF

QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES

admite-se, mesmo sem previsão expressa na CF, que lei ou decisão judicial também possam estabelecer hipóteses de interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de dados

INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

a administração penitenciária pode, sempre excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados

apreensão de disco rígido (HD) de um computador não viola o sigilo da comunicação de dados

é lícita a prova obtida por policial a partir da verificação, no celular de indivíduo preso em flagrante delito, dos registros das últimas ligações telefônicas

acesso ao extrato das ligações telefônicas

acesso às gravações das conversas

somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário (de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do MP)

pode ser determinada pelas CPIs e pelo Poder Judiciário

eficácia limitada

decisão judicial deve ser fundamentada, devendo o magistrado indicar a forma de sua execução, que não poderá ter prazo maior que 15 dias, renovável por igual período (STF: pode haver renovações sucessivas desse prazo)

HIPÓTESES

se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal

se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis

se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão

"crimes-achados" - as informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia dos crimes-achados, ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção

é válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso

é admitida mesmo em se tratando de conversa entre acusado em processo penal e seu defensor

dados obtidos em interceptações de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova - "prova emprestada"

captação de conversa telefônica feita por um terceiro (autoridade policial) sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores

ESCUTA TELEFÔNICA

captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o conhecimento do outro

"gravação clandestina" - escuta telefônica e gravação telefônica (pode ser oriunda de uma conversa telefônica, pessoal ou de uma gravação ambiental)

é possível a gravação telefônica por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa

havendo a necessidade de coleta de prova via gravação ambiental (sendo impossível a apuração do crime por outros meios) e havendo ordem judicial nesse sentido, é lícita a interceptação telefônica

🚫 são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

STF

existente a lei, a profissão só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais

eficácia contida

nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício

apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional

constitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

inconstitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista

não pode a Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (Súmula nº323 - é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos)

a exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

resguarda os jornalistas (eles respondem por abusos)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

"marcha da maconha" (não é permitida a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização)

direito de reunião é protegido por mandado de segurança

há certas condicionalidades que deverão ser observadas

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar


XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento


XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado

caráter paramilitar - treinamento de seus membros a finalidades bélicas e organização hierárquica e princípio da obediência

dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado/atividades suspensas por decisão judicial

existência da associação independe da aquisição de personalidade jurídica

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

é necessária autorização expressa do representado

representante não age como parte do processo

sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído

não há necessidade de autorização expressa

substituto é parte do processo

autorização expressa não pode ser substituída por uma autorização genérica nos estatutos da entidade