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Intervenção do Estado na Propriedade ((Intervenções Restritivas: O Poder…
Intervenção do Estado na Propriedade
Intervenções Supressivas:
O Estado, ou quem a lei autorize, retira coercitivamente a propriedade de terceiro e, em regra, transfere para si.
Desapropriação
Intervenções Restritivas:
O Poder Público limita-se a impor restrição ou condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono.
Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o Estado a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo
Características
Tem caráter de definitividade
A indenização é prévia e condicionada a existência de prejuízo
Incide sobre bem imóvel
Inexistência de autoexecutoriedade. Só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
A natureza jurídica é de direito real.
Extinção
Incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa da qual foi instituída a servidão
O desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o bem objeto da servidão
Desaparecimento do bem gravado
Requisição
É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior se houver dano.
Características
Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços.
Caracteriza-se pela transitoriedade
Seu pressuposto é o perigo público iminente.
A indenização, somente devida se houver dano, é posterior.
É direito pessoal da administração.
Ocupação Temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio a execução de obras e serviços públicos
Características
Tem caráter transitório.
Tem como fundamento a necessidade de apoio para a realização de obras e serviços públicos normais.
Só incide na propriedade imóvel.
Somente haverá indenização se houver prejuízo
É direito pessoal da administração.
Limitação Administrativa
São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social
Características
Tem caráter de definitividade.
O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos
São atos legislativos ou administrativos de caráter geral.
Não há indenização
Tombamento
É a intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Espécies
Compulsório:
Ocorre quando Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.
Provisório:
É provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.
Voluntário:
O proprietário consente com o tombamento, seja por meio de pedido que ele formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento.
Definitivo:
É definitivo quando o Poder Público, após o processo administrativo, procede à inscrição do bem como tombado.
Efeitos do Tombamento
Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, em caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação.
No caso de alienção o Poder Público tem direito de preferência e deve ser exercido dentro de 30 dias. Caso não respeitado, será nula a alienação, podendo o bem ser sequestrado e ao proprietário imposto uma multa de 20% do valor do contrato.
O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; se não dispuser de recursos para tal, deverá, necessariamente, comunicar ao Poder Público, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas.
O tombamento não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.
O proprietário somente pode reparar, pintar ou restaurar o bem após autorização do Poder Público.
Não há indenização no caso de tombamento.
É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado