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Do Pagamento (artigo 19 da LPT) (§ 1º Não poderá ser recusado pagamento…
Do Pagamento (artigo 19 da LPT)
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente,
O presente dispositivo deve ser interpretado como pagamento feito
para
o Tabelião e não no Tabelionato
O devedor poderá realizar o pagamento através de qualquer meio disponibilizado nas normas estaduais
O pagamento será realizado no valor igual ao declarado pelo apresentante,
acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no/
para
Tabelionato de Protesto competente
O pagamento poderá ser realizado por
qualquer pessoa
, sendo vedada a recusa de pagamento efetuado por terceiro, interessado ou não.
O pagamento em cheque pode ser recusado com base no art. 315, do Código Civil
Não poderá recusar o cheque de microempresas e empresas de pequeno porte
e, no horário de funcionamento dos serviços.
o Tabelião é obrigado a receber o pagamento no tabelionato mesmo depois do encerramento do expediente bancário.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no 1º dia útil subsequente ao do recebimento.
Em regra, aquele que pagar recebe o título no ato do pagamento, acompanhado da quitação
O tabelião promoverá a entrega do valor recebido mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do deposito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por
meio de cheque
, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
O cheque deverá ser
visado e cruzado ou administrativo
,
em nome e à ordem do apresentante
, e pagável na mesma praça
Procedimento para liquidação do cheque:
Entregue o cheque ao credor, aguarda-se prazo razoável (cremos razoável o prazo de dez dias) para a apresentação ao banco, ou o estabelecido em norma regulamentar para esse fim
Passado em branco esse período, sem qualquer notícia do apresentante de que houve devolução sem liquidação, ficará o título disponível para entrega a quem efetuou o pagamento
Em caso contrário, o protesto será lavrado,
restituindo-se o cheque não liquidado ao pagante.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
O pagamento realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte
Sobre os emolumentos do tabelião
não incidirão quaisquer acréscimos
Também se admite forma especial para pagamento
o Tabelião não pode se recusar a receber cheque, ainda que comum, para o pagamento dos titulos e documentos de dívidas
a quitação do titulo ou documento, será condicionada a liquidação do cheque
a devolução do cheque por falta de provisão de fundos acarretará a suspensão, pelo período de um ano, de todos os benefícios previstos na dita lei complementar
efetuado o pagamento com cheque sem provisão de fundos, a empresa não terá direito à restituição dos emolumentos e despesas pagos, pois o Tabelião praticou o ato (recebimento do pagamento).
O cheque sem provisão de fundos acarreta o protesto
Os emolumentos ou despesas podem ser exigidos em dinheiro