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Os deveres dos Tabeliães e Registradores (art. 30 da LNR) (I - manter em…
Os deveres dos Tabeliães e Registradores (art. 30 da LNR)
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
Os livros e arquivos
não são de propriedade do Delegado
, por isto, deverão conserva-los
indefinitivamente
Os livros não poderão sair da Serventia sem autorização judicial
as diligências judiciais e extrajudiciais, pericias serão realizadas no próprio cartório
Os
Tabeliões de Notas
, eventualmente, serão autorizados (pelas normas estaduais) a circular dentro do município com os livros da Serventia.
deverá o delegado manter um
backup eletrônico
dos livros e arquivos em
local distinto da sede da Serventia
Em caso de
destruição
dos atos praticados, a
restauração
deverá acontecer nos
termos do Código de Processo Civil.
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
O titular do serviço tem o dever de atender as partes
Isto não quer dizer que é obrigado a realizar o ato que lhe foi proposto
Deverá o titular qualificar a vontade da parte, sempre buscando preservar o principio da legalidade
O atendimento deverá ser:
prestado com
urbanidade
, que impõe tratamento educado, mesmo para aquele que mostre incompreensão com os procedimentos inerentes ao correto exercício profissional
com a devida
prestez
a (agilidade do serviço), exigindo dos funcionários a rapidez e esclarecimento de duvidas, mas sem nunca exigir a prestação do serviço além dos prazos legais.
eficiente,
com a plenitude do esclarecimento compatível com os fins visados pelo serviço
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
O comportamento do agente delegado deverá constituir uma manifestação particular que se impõe a toda esfera das
relações existentes entre o notário e a instituição da qual é representante.
Mesmo no comportamento individual estranho a função publica, em seus negócios, na vida social, no convívio com seus iguais e com terceiros, o notário e o registrador atuam de modo a receber o respeito da sociedade em que trabalhem.
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
o sigilo abrange todos os fatos e informações que chegaram ao seu conhecimento
no exercício de suas funções
O descumprimento do sigilo poderá resultar em condenação criminal (Art. 325, CP), e indenização civil.
O Delegado é obrigado a informar alguns órgãos públicos sobre a realização de operações imobiliárias e outros negócios jurídicos sobre os quais incidem tributos.
Os emolumentos e recibos
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
Sem prejuízo da indicação obrigatória as margens do documento em que intervém, o tabelião tem a obrigação de passar recibos dos valores cobrados.
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
O CTN traz que é
solidária
a responsabilidade dos delegados pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio
Contudo, a doutrina majoritária entende essa responsabilidade como
subsidiária.
Em se tratando de isenção, imunidade ou não incidência, imprescindível que a parte apresente certidão expedida pelo ente competente declarando tal situação
Não lhe cabe calcular se o montante do imposto recolhido está correto, mas tão somente verificar se houve o recolhimento da guia.
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
Este inciso busca simplificar o processo, e não eximir das formalidades impostas por lei
todos os atos e documentos arquivados na serventia são públicos, devendo ser emitidas copias e certidões toda vez que for solicitado
independente
de justificativa ou demonstração do interesse legitimo por parte do solicitante.
documentos ou informações que
violem a intimidade
da pessoa, possuirão sua publicidade restrita à
ordem judicial ou ao pedido do próprio interessado.
A publicidade dos atos é indireta
Admite-se a transferência de dados e informações sobre atos lavrados/registrados a determinados órgãos públicos,
desde que previstos em lei.
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
A dúvida consiste no
dissenso
entre o usuário e o delegado,
nunca
poderá o tabelião/registrador suscitar a chamada “duvida doutrinária”
Havendo a discordância,
o titular do serviço irá encaminhar
o procedimento para o juiz corregedor,
administrativamente, decidir sobre o assunto.
admite-se o procedimento em todas as Serventias extrajudiciais.
Para que haja impugnação da dúvida ou para interposição de recurso, será necessária a
constituição de advogado.
Quem irá iniciar o procedimento de dúvida sempre será o Oficial ou seu substituto
A falta de impugnação dos demais óbices levantados pelo registro, leva à prejudicialidade, fazendo que com que haja sua aceitação tácita
A
dúvida inversa
consiste no requerimento apresentado diretamente ao juízo competente
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Por força de norma constitucional, a atividade notarial e de registro deve ser regulada por
lei federal
a prática exige a necessidade de previsão de normas infralegais que estabeleçam padrões de eficiência, celeridade e adequação dos serviços delegados pelo Estado.
É dever do CNJ, exercer o papel de editar normas visando harmonizar as diferentes regras e garantir maior eficiência na prestação dos serviços
Já os Judiciários locais, tem por responsabilidade, estabelecer regras para adaptação destas normas infralegais (editadas pelo CNJ), às circunstancias locais.
Seja como for, pelo principio da hierarquia das leis, as normas de serviços não podem modificar ou inovar a lei e tampouco ter por objeto a atividade notarial