Na sociedade conjugal deste último tipo, a independência patrimonial dos cônjuges se conservou. Mesmo assim, o ônus de sustentar a família cabia exclusivamente ao marido. Nada mais justo então do que a mulher contribuir, também, para isso. Essa contribuição consistia em bens patrimoniais, destinados a reforçar as bases econômicas da família. Podia ser dada ou prometida, tanto pelo paterfamilias da mulher ou por ela mesma (se sui iuris), como também por parte de terceiros.