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Res. 326/92 Código de Ética Profissional dos CI (Compete ao CI:…
Res. 326/92 Código de Ética Profissional dos CI
Compete ao CI:
Considerar a profissão do título de honra, não deixar que sejam praticados atos que comprometam sua dignidade.
Prestigiar as entidades de classe, colaborando sempre que solicitado.
Manter constante contato com o CRECI, procurar aprimorar o trabalho desse órgão.
Zelar pela existência, fins e prestígio dos conselhos, aceitando mandatos e encargos que lhe forem confiados.
Exercer a profissão com zelo, lealdade e probidade;
Defender direitos e prerrogativas de classe.
Zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional.
Auxiliar na fiscalização do exercício profissional.
Não se referir desairosamente sobre seus colegas.
Colocar-se a par da legislação vigente e difundi-la.
Compete ao CI, em relação aos clientes:
Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
Apresentar nos negócios, dados certos, nunca omitindo detalhes depreciativos, e informando o cliente de possíveis riscos que possam comprometer o negócio.
Recusar a transação que for ilegal, injusta ou imoral.
Comunicar imediatamente ao cliente sobre o recebimento de valores ou documentos.
Prestar ao cliente contas pormenorizadas.
Zelar pela competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando a decisão ao cliente.
Devolver ao cliente papéis que não necessite.
Dar recibos das quantias pagas pelo cliente.
Contratar as prestações de serviço.
É vedado ao CI:
Aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que possam ser fraude.
Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
Promover a intermediação com
over price
Locupelar-se a custa do cliente.