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Responsabilidade tributária (Denuncia espontânea – Art. 138 CTN (a…
Responsabilidade tributária
Noções gerais
O
responsável tributário
é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador,
a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo.
A responsabilidade tributária é classificada em duas:
por substituição
Substituição para frente
Substituição para trás
por transferência
Responsabilidade Por Sucessão
Art. 130 do CTN
Art. 131 do CTN
Art. 132 do CTN
Art. 133 do CTN
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134 do CTN
Art. 135 do CTN
Art. 136 e 137 CTN
Art. 138 CTN
Responsável por Substituição
Noções gerais
O responsável é uma terceira pessoa,
que faz parte da relação jurídica
É um dever preestabelecido em lei
Tipos de Substituição
Substituição para trás
é quando ocorre o fato gerador e o
pagamento
do tributo será realizado
posteriormente
por uma terceira pessoa
(o responsável)
, em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte).
Substituição para Frente
é quando
primeiro ocorre o pagamento
do tributo sobre uma
base de cálculo presumida
e posteriormente se realiza o fato gerador.
A restituição e complementação
NÃO ocorrendo o fato gerador,
caberá a restituição daquele tributo.
Base de calculo presumida a maior ou a menor
Aos estados
participantes do convenio de ICMS
, não caberá restituição/complementação
Aqueles estados
não
participantes do convenio, e que possuam uma
legislação estadual que prevê
a complementação/restituição,
terão direito de exigi-los
Responsabilidade por transferência
Responsabilidade Por Sucessão
Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN
Regra Geral
: o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja:
propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis
taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens
contribuições de melhoria
Exceção:
Quando o adquirente tiver prova de quitação desses débitos (CND), ele não responde pelos débitos.
Aquisição através de arrematação em hasta pública
Regra Geral:
os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço, e não são transferidos ao adquirente
Exceção:
quando o edital da hasta pública conter a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", admite-se a transferência dos débitos tributários
No caso de a dívida tributária ultrapassar o valor arrematado, o Município deverá cobrar o excedente do antigo proprietário
Responsabilidade do Adquirente de Bens móveis - Art. 131 do CTN
O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens moveis adquiridos ou remidos
A responsabilidade solidária do ex-proprietário no que envolve o pagamento de multas, não se aplica aos impóstos
Responsabilidade na sucessão hereditária
o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão
Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha.
o bem for adquirido em arrematação judicial
O adquirente:
por analogia, o crédito tributário sub-roga-se no respectivo preço do bem.
A adjudicação ou remição:
cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado
Responsabilidade nas operações societária - Art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada.
Na
cisão
(não tratada no CTN)
na cisão com
extinção da companhia cindida
, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.
Na cisão
parcial
qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
De acordo com a jurisprudência do STJ
NÃO
basta o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico para que se tornem responsáveis solidária de obrigação tributária em atraso.
Responsabilidade pela aquisição de fundo de comercio e estabelecimento comercial - Art. 133 do CTN
Existem 2 tipos de responsabilidade
Responsabilidade
subsidiária
quando o
alienante
continuar a explorar
qualquer atividade
ou iniciar, dentro de
06 meses
a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo
Responsabilidade
total
quando o
adquirente
continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social
não haverá responsabilidade nem mesmo se o adquirente exercer idêntica atividade, uma vez que
é necessário o desenvolvimento da respectiva atividade.
Responsabilidade sobre as penalidades
O STJ tem entendido que a responsabilidade tributaria do sucessor abrange as multas moratórias ou punitivas
Aquisição em processo de falência ou processo de recuperação judicial
Regra geral:
Não é aplicado a sucessão tributária
Exceção:
quando a adquisição se der por:
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
Responsabilidade de Terceiros
Responsabilidade do Art. 134 do CTN
responsabilidade será
subsidiária (apesar da lei trazer "solidária")
, onde primeiro cobra-se de uma pessoa e se essa não cumprir a obrigação, cobra-se de outra
a responsabilidade deste artigo refere-se, além do tributo devido, tão
somente às penalidades de caráter moratório.
Hipótese:
Nos atos em que a pessoa intervir ou for omissa
e,
for impossível de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Legitimados passivos:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
sociedade de pessoas, é aquela cuja responsabilidade dos sócios é
I
limitada
Responsabilidade do Art. 135 do CTN
respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social
A responsabilidade pessoal quer dizer
subsidiária
O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei
Legitimados passivos
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
(ii) os mandatários, prepostos e empregados;
(iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Responsabilidade Por Infrações (crimes) – Art. 136 e 137 CTN
A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações
principais e acessórias
traduz-se, geralmente, em multas
desconsidera
a intenção do agente
o
legislador
poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades.
a
responsabilidade
por infrações é
pessoal do agente
quando:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (responsabilidade pelo dolo do agente e não objetiva);
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico (pessoas determinadas que agem em nome de terceiros):
Exceção:
se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito, a responsabilidade não será pessoal
Denuncia espontânea – Art. 138 CTN
a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo
acompanhado dos juros
O sujeito passivo não terá que pagar as multas tributárias.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
Tributos de lançamento por homologação
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Se o contribuinte
NÃO realizar a entrega da declaração (obrigação assessória) dentro do prazo estipulado
, ele poderá valer-se do beneficio da denuncia espontânea.
Obrigações assessórias
NÃO!
Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea no caso de obrigações acessória