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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Benefício de Prestação Continuada…
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefício de Prestação Continuada (BPS)
É a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais.
Que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.
REGRA:
não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
EXCEÇÃO:
salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao BPS.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
BPS deve ser revisto a cada 2 anos.
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Benefícios Eventuais
São as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
A concessão e o valor dos benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos de idade.
Serviços
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; II - às pessoas que vivem em situação de rua.