Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Constituição Federal SAUDE (Ao sistema único de saúde compete, além de…
Constituição Federal SAUDE
CF 1988 - CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL - Seção II
DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços (Promoção, recuperação e proteção)
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada
de acordo com as seguintes diretrizes:
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
participação da comunidade.
descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
O SUS será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde terão recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre
União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá
os critérios de rateio dos recursos da União objetivando a progressiva redução das disparidades regionais
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
os percentuais
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
e órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.
pesquisa e tratamento.
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público
Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.