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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Compete aos Estados (I - destinar…
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cras
É a unidade pública municipal, de base territorial.
Localizada em áreas com maiores
índices de
vulnerabilidade e risco social
.
Destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Creas
É a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional.
Destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência
, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Ações das 3 esferas de governo
As ações das 3 esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada.
Cabe a coordenação e as normas gerais à esfera federal.
A coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Compete à União
I -
responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da
Constituição Federal;
II -
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito nacional;
III -
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência.
IV -
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal
e Municípios para seu desenvolvimento.
Compete aos Estados
I -
destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22 (provisões suplementares e provisórias), mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II -
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III -
atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V -
prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI -
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento.