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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Compete ao DF e aos Municípios (I A -…
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Compete ao DF e aos Municípios
I A -
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 (provisões suplementares e provisórias), mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do DF;
II -
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 (atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população) desta lei;
VI -
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII -
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
I B -
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 (provisões suplementares e provisórias), mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
Instâncias deliberativas do Suas
I - o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Os conselhos II, III e IV deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Esses Conselhos têm competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação.
CNAS
Órgão superior de deliberação colegiada.
São nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.
O colegiado é composto por
18 membros
e respectivos suplentes.
Os nomes são indicados ao MDS, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9
representantes governamentais, incluindo
1
representante dos Estados e
1
dos Municípios;
II - 9
representantes da sociedade civil, dentre
3
representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
3
representantes das entidades e organizações de assistência social e
3
representantes dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do MPF.
É presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
Caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil.
Vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
É composto por:
I -
Colegiado e
II -
Secretaria Executiva.