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Organização administrativa (Administriação pública Direta (Administração…
Organização administrativa
Administriação pública Direta (Administração Pública Centralizada)
A atividade administrativa é exercida pelo próprio governo
Orgãos
Unidades da administração pública direta
Não possuem personalidade jurídica própria
Não passam de simples repartições internas de retribuições
São criados por meio de um processo de
desconcentração
Onde há desconcentração
administrativa vai haver hierarquia
Administração pública indireta (Administração Pública Descentralizada)
A prestação de serviços publicos se dá por meio de outras pessoas jurídicas
Estas estruturas recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública por meio de
outorga
Não existe hierarquia
Entidades
As Entidades recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto,
as entidades não são subordinadas ao Estado
Estas Entidades são
personalizadas
, portanto,
possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprios
FASE
Autarquia
Criada através de uma Lei Específica
Exerce uma função típica, exclusiva do Estado
voltado para a coletividade
Independem de registro e são
organizadas por Decreto
Exemplos: INSS, UFRN, IBAMA
Dois regimes
Estatútário
Celetista
Regido pela CLT
Patrimônio é próprio com um fim específico,
determinado em lei
Pessoa jurídica de direito público = Criada por meio de uma lei
Empresa pública
Pessoa jurídica de Direito Privado
Prestadoras de Serviço Público
Exerce funções essenciais para a coletividade
Correios e INFRAERO
São autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos
Exploradoras de Atividade
Econômicas
Fornecem serviços não essenciais
Caixa Econômica Federal
Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou
Sociedade de Economia Mista
São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado
Seu capital social é constituído por recursos públicos e privados
sendo a maior parte das ações destas empresas, de propriedade do Estado (pelo menos 51% das ações com poder de voto
são autorizadas por Lei Específica a
funcionar como
prestadoras de serviços públicos (COPASA, CEMIG, BHTRANS
exploradoras de atividade econômica (Banco do Brasil)
Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista
Fundações Públicas
Não podem ter como fim o lucro
, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça
Neste caso,
esta receita não poderá ser repartida entre seus dirigentes
, devendo, ser aplicada na função específica para qual a entidade fora criada, ou seja, no âmbito interno da própria Fundação
Direito Público
admitem os dois regimes jurídicos de
pessoal, o
estatutário e o celetista
Direito privado
admitem somente o regime jurídico
celetista
O Estado pode apenas fiscalizar a entidade
Entidades Paraestatais