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DF Sem miséria (Art. 8º Serão adotados os programas atualmente em vigor ou…
DF Sem miséria
Art. 8º Serão adotados os programas atualmente em vigor ou outros programas que vierem a ser instituídos por meio de lei específica, para geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante as seguintes ações:
I – mapeamento de investimentos produtivos do governo e do setor privado para absorção de mão de obra de beneficiários do Programa Bolsa Família;
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V – acesso aos meios de produção, assistência técnica e atendimento de famílias na área rural;
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Art. 7º O "DF sem Miséria" ensejará ações intersetoriais voltadas aos segmentos sociais de que trata esta Lei, compreendendo principalmente:
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IV – acesso à política habitacional, inclusive à melhoria das condições das habitações subnormais;
V – acesso a energia elétrica, água e esgoto;
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Art. 1º Fica instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, com os seguintes objetivos
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III – oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:
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IV – geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.
Parágrafo único. O “DF sem Miséria” será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por um Comitê Gestor, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se, nos termos do disposto na Lei que cria o Programa Bolsa Família, e no seu regulamento:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se em situação de pobreza a família cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais), e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais).
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal é o instrumento de identificação e caracterização das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo unificará as diferentes bases de dados de programas de transferência de renda atualmente existentes, viabilizando o Cadastro Único dos Programas Sociais.
§ 2º O Poder Executivo promoverá a atualização cadastral dos beneficiários, conforme dispõe o Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 6º O Poder Executivo ampliará e qualificará os serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSE, por meio das seguintes iniciativas:
I – ampliação do número de CRAS, COSE e CREAS, priorizando-se sua implantação em áreas de maior vulnerabilidade social;
II – acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde exigidas pelo Programa Bolsa Família, conforme dispõe o art. 3º da Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 4º O Poder Executivo procederá à ampliação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, podendo suplementar os valores repassados pela União, mediante lei específica
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Executivo promoverá busca ativa de famílias extremamente pobres, incluindo segmentos como catadores de materiais recicláveis e população em situação de rua.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
arágrafo único. Os benefícios sociais concedidos com base na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, ficam mantidos aos atuais beneficiários até sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e seu ingresso no Programa Bolsa Família – PBF, observados os critérios de elegibilidade e exigibilidades definidos pelo Governo Federal
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá a participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas às religiões de diferentes credos, visando ao pleno cumprimento das metas do "DF sem Miséria
Art. 10. O "DF sem Miséria" deverá buscar articulação com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, nos termos da legislação pertinente.