A fiscalização (art. 37 da LNR)

A fiscalização será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal

A constituição determina que o órgão competente para tal fiscalização será o Poder Judiciário

que se fará através das Corregedorias Gerais de Justiça

Ou, daquelas autoridades que as leis estaduais definirem como competentes

e, também pode ser exercida, de modo subsidiário, pelo CNJ quando o TJ não fizer o seu papel

a função é de fiscalização, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão de consulta ou autorizador.

A submissão a este controle estatal obriga os notários ao

cumprimento de um dever de informação frente as autoridades estatais

sujeitas a uma potestade publica não só de inspeção e vigilância, mas também disciplinar e normativa ou regulamentar.

o notário goza de independência no exercício de suas funções, a fiscalização da atividade notarial e de registro, ocorrerá quando da ineficiência do serviço prestado e da inobservância de obrigação legal e normativa por parte de tais profissionais do direito.

As fiscalizações

São permanentes, podem acontecer a qualquer momento

ocorrerão através de correições e inspeções, que poderão ser

ordinárias: aquelas pré-determinadas

extraordinárias, que podem ser:

Total: quando ocorrem em todas as unidades da Comarca

Parcial: quando em apenas algumas delas.

infrações administrativas disciplinares previstas no artigo 31 da Lei 8935/94

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

O processo administrativo disciplinar

é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do tabelião e do oficial de registro

para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais

e, para aplicação das penas legalmente previstas

Deverão ser assegurados o:

o contraditório

o duplo grau de julgamento

e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

As penas

Noções gerais

estão elencadas no artigo 32 da LNR, e consiste num rol taxativo.

A aplicação da pena será de modo discricionário, observando sempre o:

conceitos jurídicos indeterminados

e, as clausulas abertas nas infrações

Tipos de Penas

II - multa;

III - suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30;

I - repreensão;

IV - perda da delegação.

Aplicação das penas

As penas serão impostas pelo juízo competente (juiz corregedor), independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

A aplicação da pena de perda já foi tratada anteriormente

À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.

Os diferentes tipos de suspensão

Suspensão punitiva (art. 32)

Prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30

Emolumentos: Não recebe emolumentos

Suspensão verificada a possibilidade de perda da delegação (§1º do art. 35)

Prazo até quando o juizo entender necessário

Emolumentos:

Receberá 50% da receita liquida

Outros 50% são depositados em juizo

havendo condenação, este valor ficará para o interventor

Não havendo condenação, o valor caberá ao titular

Suspensão por interferencia na investigação (art. 36)

Emolumentos:

Receberá 50% da receita liquida

Outros 50% são depositados em juizo

havendo condenação, este valor ficará para o interventor

Não havendo condenação, o valor caberá ao titular

Prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30

Perda da delegação

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Assume a serventia o oficial substituto do §5º do art . 20

Assume a serventia o oficial substituto do §5º do art . 20

Estando ele envolvido na investigação, o juizo nomeará um interventor

Assume a serventia o oficial substituto do §5º do art . 20

Estando ele envolvido na investigação, o juizo nomeará um interventor