São marcos do constitucionalismo moderno a constituição dos estados unidos (1787) e a constituição francesa (1791), que, diga-se de passagem, eram escritas. A Constituição Francesa teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), segundo o qual elegia o povo como o titular legítimo do poder.
Com o constitucionalismo moderno, a ideia de constituição escrita começou a ganhar força, passando a ser uma característica intrínseca dessa fase.
O constitucionalismo moderno nasce com um viés liberal, surgindo novas ideias e práticas constitucionais, como por exemplo: a separação de poderes, a proteção e garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional. A CF passa a ser vista como uma norma fundamental e suprema, sendo o fundamento de validade. Com o constitucionalismo moderno surge a ideia de separação de poderes, proteção e garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional.
O Constitucionalismo moderno pode ser subdividido em outros três fases: Liberal, social e contemporâneo (neoconstitucionalismo).
No Liberal, temos os seguintes valores: individualismo, absteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. A CF brasileira de 1824 e 1891 são desse período. Predomina do final do Séc. XVIII ao início do Séc. XX.
O Social foi fruto da inviabilidade do Liberal, porque ocorreu uma grande concentração de renda e exclusão social no período liberal, sendo que o Estado passou a ser chamado para corrigir essas distorções. Esse período também pode ser marcado como direitos de segunda geração, tendo como documentos marcante a CF do México 1917 e de Weimar 1919 (alemã), que poder sua vez influenciaram a CF brasileira de 1934. Desde o início do Séc. XX.
O contemporâneo: tem como característica o totalitarismo constitucional, sendo as constituições verdadeiras constituições dirigentes.