A restituição quando cabível pode ser ordenada pelo Delegado ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante. No caso de duvida, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, com o prazo de 5 dias para a prova, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. Se a coisa apreendida estiver em poder de terceiro, este será intimado para provar seu direito em igual prazo ao do reclamante e depois um prazo comum de 2 dias para apresentar razões por escrito . Sobre o pedido de restituição sempre será ouvido o MP. Em caso de dúvida o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito da coisa. Tratando-se de coisa deteriorável, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro. Da decisão para o Juizo cível cabe apelação. Por fim, o requerente tem até 90 dias do transito em julgado para pleitear seu bem, sob pena de ser leiloado