São matéria ligada ao mérito da causa que devem ser resolvidas antecipadamente. Não se confundem com preliminares, que são materia processual e uma vez reconhecida, em regra, obstam a apreciação do mérito. Já as prejudiciais são tipicamente autônomas, e podem ou não ser apreciadas pelo juizo criminal, ao passo que as preliminares, mesmo podendo ser um procedimento incidental, tramitarão perante o juízo competente para a causa principal