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PENAS (Finalidades da pena (Escola Clássica : pena surge como forma de…
PENAS
Finalidades da pena
Escola Clássica : pena surge como forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade. é a necessidade ética de reequilibrar o sistema
Escola Positiva:a pena funda-se na defesa social; objetiva a preservação do crime, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo
Absolutistas: s imposição da pena é uma decorrência lógica de delinquência, visando apenas a retribuir o mal causado
Utilitaristas: a pena atua como instrumento de prevenção. Geral negativa: a pena deve coagir psicologicamente a coletividade. Geral positiva: o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei. Especial negativa: a pena deve servir para inibir a reincidência. Especial Positiva: preocupação é a ressocialização do delinquente
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CP: não se pronuncia sobre qual teoria adotada, mas a pena tem função retributiva, preventiva e reeducativa
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Princípios
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inderrogabilidade ou inevitabilidade: presentes os pressupostos a pena deve ser aplicada e executada
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Pena de Multa
Pagamento ao fundo Penitenciário de quantia fixada na sentença de no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa. O valor do dia não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 vezes. Deve ser pago dentro de 10 dias da sentença. Transitada em julgado será considerada dívida de valor, cobrada pela Fazenda Pública
Suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental
Reclusão
regime fechado, semi-aberto ou aberto
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Condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais
Condenado ao regime fechado será submetido , no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação p individualização da execução. É admissível trabalho externo em serviços ou obras públicas
No regime semi-aberto é admissível trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior
O condenado ao regime aberto será transferido se praticar fato definido como crime DOLOSO , se frustar os fins da execução ou se podendo não pagar cumulativamente a multa