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SUJEITOS PROCESSUAIS (JUIZ (SUSPEIÇÃO (Art. 254. O juiz dar-se-á por…
SUJEITOS
PROCESSUAIS
TIPOS
PRINCIPAIS
RÉU
JUIZ
AUTOR
ACESSÓRIOS
2 CORRENTES
Perito e
Intérprete
Participação eventual.
Não pede nada.
Apenas esclarece.
Não basta partcipiar.
Tem que fazer pedido.
Querer a acusação do réu.
IBFC nunca cobrou em prova. Sendo assim, qualquer uma das opções deve ser considerada correta.
Art. 251 ao 281
JUIZ
Arts. 251 ao 256.
Exercer a jurisdição.
Resolver o conflito.
PODERES
ADMINISTRATIVO
ou POLÍCIA
Art. 251 e 497 - Manter a ordem, podendo solicitar força policial para que não haja nenhuma interferência em suas ações.
JURISDICIONAIS
Voltados para o próprio processo.
MEIOS
Necessário para conduzir o
processo e colher
provas necessárias.
Atos Ordinatórios
- Impulsionar a condução do processo (andar com o processo).
Atos Instrutórios
- Atos voltados à produção probatória para convencer o juiz.
FINS
Atos
decisórios
Acontecem ao longo de todo o processo.
Sentença é o principal ato.
Busca e apreensão.
O juiz vai autorizando.
Vários outros.
Atos
mandamentais
Dos atos decisórios serão gerados atos mandamentais, que são desdobramentos dos atos judiciais.
Ex: MP questiona o juiz sobre uma prisão preventiva.
Juiz tem que decidir.
Decidiu? Sim.
Terá que expedir um mandado judicial (ato mandamental).
FUNÇÕES
Prover a regularidade do processo.
Manter a ordem no curso do processo.
Funções anômalas.
IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá
exercer jurisdição no
processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Quem chegar por último
é que será impedido.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,
e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
ADVOGADO NÃO CONTA.
No CPC sim.
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
NÃO ATINGE OS COLATERAIS ATÉ O 3º GRAU
:warning:
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 255. O
impedimento
ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento
que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes
; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Se for apresentada suspeição
para o juiz, ele deve acatar se
concordar. Se não concordar,
ele apresenta sua defesa
ao tribunal superior.
CONSEQUÊNCIAS DO
IMPEDIMENTO
E SUSPEIÇÃO
IMPEDIMENTO
Tão grave que inexiste.
Existe, mas é nulo absolutamente.
SUSPEIÇÃO
Nulo absoluto.
Nulo relativo.
EXCEÇÕES
(Defesa)
Art. 95. Poderão ser
opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.