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Código Penal: Art. 307 a 316 (FALSA IDENTIDADE (Para si ou outra…
Código Penal: Art. 307 a 316
FALSA IDENTIDADE
Para si ou outra pessoa(vantagem proveito próprio ou alheio, ou para causar dano) det. 3m a 1a, ou multa, se não constituir crime mais grave
Passaporte, título de eleitor, reservista, doc ID. alheia ou ceder a outro p/ proveito próprio ou de terceiro. det. 4m a 2a + multa, se não crime mais grave
Cap. 5. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
c/ fim de se beneficiar ou a outro, comprometer certame sigiloso
Concurso avaliação ou exame público, processo seletivo previsto em lei, quem permite acesso a pessoas não autorizada a estas informações
reclusão 1 a 4a + multa
ação ou omissão resultar dano a adm.p.. Reclusão de 2 a 6a + multa. Se funcionário público aumento de 1/3
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
PECULATO(furto)
312: apropriar-se de algo em relação a posse em razão do cargo, ou desviado(próprio ou alheio)
Também se não tiver posse do objeto e concorrer a isso ou fazendo em qualidade de funcionário. REclusão 2 a 12a + multa
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