Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Organização da ADM PÚBLICA (Administração indireta (compreende Adm Púb.…
Organização da ADM PÚBLICA
Estado atua:
Forma
direta
e Forma
indireta
Entidades:
Políticas
AUTONOMIA POLÍTICA
capacidade de legislar e se auto-organizar (União, Estados, DF e Municípios).
União, Estados, DF e Municípios
Administrativas
NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA
NÃO PODEM LEGISLAR
Limita-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas
Detém autonomia administrativa, operacional e financeira
Ex:
Autarquia e Fundações
.
através das(os):
Entidades
--> PJ Pública ou Privada + personalidade jurídica própria.
Órgãos
--> elemento sem personalidade jurídica. Apenas realiza atividades da ENTIDADE a que pertence através dos agentes.
Principal diferença entre entidade política e entidade administrativa -->
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Se organizam como:
Centralização
Estado
executa as tarefas diretamente através dos agentes adm. ADM Direta!
Descentralização
Estado delega para outras PF ou PJ. Desempenho indireto de atv públicas.
Desc. politica--> ocorre na criação as entidades políticas. Exercício de competências próprias.
Desc. adm-> ocorre dentro de uma msm esfera de governo.
pode ser:
Outorga, por serviço, funcional ou técnica: CRIADA POR LEI, ESTADO ATRIBUI A TITULARIDADE E EXECUÇÃO
por colaboração ou por delegação
: CRIADO POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL, ESTADO ATRIBUI SOMENTE EXECUÇÃO
territorial ou geográfica.
Permite exercício da capacidade legislativa, mas não tem autonomia.
Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.
Desconcentração
-> quando temos apenas
uma pessoa jurídica
, ou seja, a
distribuição é feita
internamente
.
Administração Direta
Órgãos Públicos
Quanto a ESTRUTURA -> Simples (concentrada) e
compostos (subdividem-se em vários outros órgãos que lhe são subordinados hierarquicamente)
quanto a ATUAÇÃO FUNCIONAL->
singulares ou unipessoais (decisões tomadas por um único agente. Ex: Pres. Rep)
e colegiados ou pluripessoais
NÃO possui personalidade jurídica.
É apenas uma extensão da entidade que o criou.
Quanto à POSIÇÃO ESTATAL
Órgão independentes
Órgãos autônomos
Órgãos Superiores
Órgãos subalternos
Órgãos burocráticos
Órgãos ativos, consultivos ou de controle.
Supervisão ministerial tem caráter de
CONTROLE HIERÁRQUICO.
Administração indireta
Pessoas jurídicas sem autonomia política.
Estão vinculados
(tutela administrativa ou
supervisão ministerial
)
à Administração Direta.
Têm competência para o exercício de atividades adm de forma descentralizada.
Decreto Lei 200/1967 versa sobre as entidades da ADM P. Indireta.
compreende Adm Púb. indireta
Autarquias;
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista;
Fundações Públicas
Consórcios públicos(associações públicas)
Administrativa e financeiramente autônomas.
PJ de direito público e de direito privado
Supervisão ministerial tem caráter de CONTROLE FINALÍSTICO(sem subordinação, apenas vinculação).
NÃO estão subordinadas aos respectivos Ministérios.