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Quem está obrigado a licitar? (Administração pública indireta (as empresas…
Quem está obrigado a licitar?
Órgãos da administração pública direta
Administração pública indireta
conselhos profissionais (autarquias especiais)
a obrigatoriedade de licitar
não
se impõe à
OAB
STF
Por não integrar a Administração Pública, não estaria sujeita à observância das normas de direito administrativo
fundações públicas
autarquias
incluindo as agências reguladoras e executivas
empresas públicas
sociedades de economia mista
associações públicas (consórcios públicos - Lei nº 11.107/2005)
fundos especiais (unidades orçamentárias)
as
empresas públicas
e
sociedades de economia mista
(sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público)
não
se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.666/1993, estando vinculadas à Lei nº 13.303/2016.
atividade-fim
haverá a obrigatoriedade de licitar
empresas estatais
exploradoras de atividade econômica
TCU
NÃO
estão obrigadas a licitar
a contratação estiver diretamente relacionada com suas atividades finalísticas;
desde que os trâmites inerentes ao procedimento licitatório constituam óbice intransponível à atividade da empresa estatal que atue em ambiente concorrencial
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 14.133/2021:
▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:
▪ (i)
critérios de desempate
previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das
Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);
▪ (ii) modalidade pregão
(conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com
o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021)
▪ (iii) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal)
NOVA LEI
§ 1º
Não
são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. (disposições penais)
Terceiro Setor
entidades do sistema “S”
através de regulamentos próprios observados os princípios da Administração Pública
Decisão TCU nº 907/1997-Plenário
organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP (Lei nº 9.790/1999)
organizações sociais – OS (Lei nº 9.637/1998)
FUNDOS ESPECIAIS
▪ O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”.
▪ O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”.
fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica.
Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso.
em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”
NOVA LEI
As contratações realizadas no âmbito das
repartições públicas sediadas no EXTERIOR
obedecerão às peculiaridades locais
e aos
princípios básicos e
stabelecidos na 14.133/2021
na forma de
regulamentação
específica
a ser editada
por ministro de Estado
Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de EMPRÉSTIMO ou DOAÇÃO
oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira
ou de
organismo financeiro de que o Brasil
:flag-br: seja parte, podem ser admitidas:
condições decorrentes de acordos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional e
ratificados pelo Presidente da República;
condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das
agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção
do empréstimo
ou doação
b)
não
conflitem com os princípios constitucionais em vigor
c)
sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação
e tenham sido objeto de
parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
§ 4º
§ 4º A documentação
encaminhada ao Senado Federal
para autorização do empréstimo de que trata o § 3º
deste artigo deverá fazer
referência às condições contratuais
que incidam na hipótese do referido parágrafo
RESERVAS INTERNACIONAIS
§ 5º
As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País
serviços conexos ou acessórios a essa atividade,
serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil,
assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
BANCO CENTRAL
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos
EMPRESAS ESTATAIS
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para
as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal
e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais
e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública