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crime contra administração publica (Crime de peculato art 312 Art. 312 -…
crime contra administração publica
Crimes funcionais
de crime de improbidade
Todo crime funcional é um ato de improbidade
Praticados por funcionários públicos
Eles podem ser de duas espécies
Próprios
A condição de funcionário público e essencial para a natureza criminosa do fato
Impróprio
A condição de funcionário público não é essencial para a natureza criminosa
Obs: os crimes funcionais são crimes próprio o sujeito ativo e o funcionário público
Funcionário público típico art 327
Tem cargo, emprego ou função publica
Parágrafo 1 equiparação quem exercer cargo emprego ou função mas não é na administração direta. Por exemplo uma paraestatal, empresa contratada ou conveniada
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O particular? Pode cometer crimes mas desde de que em concurso com o funcionário público. Sabendo desta condição.
Parágrafo 2 tem o caso de aumento de pena
Crime de peculato art 312 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Apropriação
Desviar bens da administração
Em razão do cargo. Leia se cargo, emprego ou função
Só atinge bem móvel
e no não atinge por exemplo uma obra no caso da obra vai entrar no artigo 315
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.