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D. Adm.: Artigo 256 a 263 (256 e 257: Pena de demissão: (A bem do serviço…
D. Adm.: Artigo 256 a 263
256 e 257: Pena de demissão:
-Abandono de cargo (não comparecimento por >30d consecutivos); -Procedimento irregular grave; -Ineficiência no serviço (verificada impossibilidade de readaptação); -Aplicação indevida de dinheiro público; -Ausência injustificada >45d, interpoladamente por 1a;
A bem do serviço público
-for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; - crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
-revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
Insubordinação grave
praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; - Lesar o patrimônio ou cofres públicos; - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens diretamente ou por intermédio de outros em razão de sua função; pedir por empréstimos ou dinheiro as pessoas na repartição; - exercer advocacia adm.(não pode ser advogado);
-apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber ;
-crime hediondo, tortura, tráfico e terrorismo; - crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
praticar ato definido em lei como de improbidade
258: O ato de demissão mencionará sempre seu fundamento legal.
259: Cassação aposentadoria ou disponibilidade (se provado inativo)
1- praticou, em atividade falta grave, que a pena é de demissão ou demissão em bem do serv. público.;
2- Aceitar ilegalmente cargo ou função pública; 3- Representar Estado estrangeiro s/ autorização do presidente da república; 4- Praticar usura
260: Para plicar penalidades art.:251 (NR)
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