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Ação Rescisória - art. 836, CLT (Cabimento (art. 966, CPC) - a decisão de…
Ação Rescisória - art. 836, CLT
Cabimento (art. 966, CPC) - a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
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VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (combinação entre as partes)
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I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
§2º - Caberá ação rescisória da decisão que não é de mérito mas com transito em julgado quando impedir:
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Prazo
Decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda - art. 975, CPC e Súmula 100, TST
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Processamento - art. 966 e ss, CPC
Depósito prévio de 20% sobre o valor da causa da ação rescisória, salvo miserabilidade jurídica (salário ou declara) - art. 836, CLT
A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado
Legitimidade - art. 967, CPC:
III - o Ministério Público (Súmula 407, TST - rol exemplificativo):
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b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei
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